STJ — 207986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07e24dc53046242c4d3d156a11a9f75dc081b654ed6e0bb5f991889bc1eb52ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas na modulação da fração do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na fixação da pena-base.
  2. No caso concreto, a fração de 1/6 foi aplicada com fundamento na apreensão de quase 1 kg de maconha, acondicionada em porções prontas para venda, e nas circunstâncias do delito, sem configurar inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem.
  3. A revisão dessa modulação demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.
  4. Ausência de constrangimento ilegal ou de violação aos precedentes desta Corte Superior.
  5. Agravo Regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas na modulação da fração do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na fixação da pena-base. 2. No caso concreto, a fração de 1/6 foi aplicada com fundamento na apreensão de quase 1 kg de maconha, acondicionada em porções prontas para venda, e nas circunstâncias do delito, sem configurar inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem. 3. A revisão dessa modulação demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. 4. Ausência de constrangimento ilegal ou de violação aos precedentes desta Corte Superior. 5. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.