Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DEVIDAMENTE VALORADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PÉSSIMOS
ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A
concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
- A manutenção da fixação da pena-base foi devidamente
fundamentada, notadamente pelo fato de ser a maior organização
criminosa do Estado de São Paulo, com ramificações até mesmo no
exterior, responsável por movimentar uma quantidade imensurável de
drogas. Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias
apresentaram justificava idônea e suficiente para exasperar as
penas-base do paciente, tendo em vista a exacerbada culpabilidade e
os péssimos antecedentes criminais.
- No ponto, deve-se destacar que a dosimetria se insere dentro de
um juízo de discricionariedade do julgador, o qual deve ser atrelado
às particularidades fáticas do caso concreto, e subjetivas do
agente e somente é passível de revisão por esta Corte no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade, o que ocorre nesses autos. Ademais, na esteira
do fundamentado pela Corte de origem, nenhum elemento novo foi
trazido aos autos, tendo a defesa apenas reiterado teses já arguidas
nos julgados anteriores.
- Portanto, inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o
advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ,
visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão
criminal subverte o sistema de competências constitucionais,
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal
Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR,
Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se
verifica no caso em apreço.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DEVIDAMENTE VALORADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PÉSSIMOS
ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A
concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
2. A manutenção da fixação da pena-base foi devidamente
fundamentada, notadamente pelo fato de ser a maior organização
criminosa do Estado de São Paulo, com ramificações até mesmo no
exterior, responsável por movimentar uma quantidade imensurável de
drogas. Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias
apresentaram justificava idônea e suficiente para exasperar as
penas-base do paciente, tendo em vista a exacerbada culpabilidade e
os péssimos antecedentes criminais.
3. No ponto, deve-se destacar que a dosimetria se insere dentro de
um juízo de discricionariedade do julgador, o qual deve ser atrelado
às particularidades fáticas do caso concreto, e subjetivas do
agente e somente é passível de revisão por esta Corte no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade, o que ocorre nesses autos. Ademais, na esteira
do fundamentado pela Corte de origem, nenhum elemento novo foi
trazido aos autos, tendo a defesa apenas reiterado teses já arguidas
nos julgados anteriores.
4. Portanto, inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o
advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ,
visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão
criminal subverte o sistema de competências constitucionais,
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal
Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
5. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR,
Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se
verifica no caso em apreço.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.