STJ — 926098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 888851421fb95da558fdec09b91489f21383108883c21eb2bfd2c2ec512df069

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BAIXA QUANTIDADE. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pela paciente, bem como de que se associou a JORGE EDUARDO para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
  2. Ainda que fosse superado tal óbice, fato é que das provas mencionadas no acórdão sobressai razão à Corte de origem na condenação da paciente por ambos os delitos, uma vez que verificou-se se tratar de pessoa que há meses vinha vendendo entorpecente com a ajuda de JORGE, não havendo ilegalidade flagrante a ser reconhecida nessa via processual.
  3. Da leitura dos autos, vislumbra-se que a pena de Maria foi aumentada por ter ficado comprovado que ela instigava Fabiana a consumir drogas, oferecendo por telefone, enquanto ela estava tentando se livrar do vício em entorpecentes. Tal circunstância não é elementar do tipo, como quis parecer a defesa na inicial da impetração, merecendo valoração negativa, assim como o registro na folha de antecedentes, não havendo reparo a ser realizado.
  4. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  5. A revisão dos critérios adotados, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se verifica no caso em apreço.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BAIXA QUANTIDADE. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pela paciente, bem como de que se associou a JORGE EDUARDO para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. Ainda que fosse superado tal óbice, fato é que das provas mencionadas no acórdão sobressai razão à Corte de origem na condenação da paciente por ambos os delitos, uma vez que verificou-se se tratar de pessoa que há meses vinha vendendo entorpecente com a ajuda de JORGE, não havendo ilegalidade flagrante a ser reconhecida nessa via processual. 3. Da leitura dos autos, vislumbra-se que a pena de Maria foi aumentada por ter ficado comprovado que ela instigava Fabiana a consumir drogas, oferecendo por telefone, enquanto ela estava tentando se livrar do vício em entorpecentes. Tal circunstância não é elementar do tipo, como quis parecer a defesa na inicial da impetração, merecendo valoração negativa, assim como o registro na folha de antecedentes, não havendo reparo a ser realizado. 4. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. A revisão dos critérios adotados, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se verifica no caso em apreço. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.