STJ — 926098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 888851421fb95da558fdec09b91489f21383108883c21eb2bfd2c2ec512df069
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BAIXA QUANTIDADE. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pela paciente, bem como de que se associou a JORGE EDUARDO para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
- Ainda que fosse superado tal óbice, fato é que das provas mencionadas no acórdão sobressai razão à Corte de origem na condenação da paciente por ambos os delitos, uma vez que verificou-se se tratar de pessoa que há meses vinha vendendo entorpecente com a ajuda de JORGE, não havendo ilegalidade flagrante a ser reconhecida nessa via processual.
- Da leitura dos autos, vislumbra-se que a pena de Maria foi aumentada por ter ficado comprovado que ela instigava Fabiana a consumir drogas, oferecendo por telefone, enquanto ela estava tentando se livrar do vício em entorpecentes. Tal circunstância não é elementar do tipo, como quis parecer a defesa na inicial da impetração, merecendo valoração negativa, assim como o registro na folha de antecedentes, não havendo reparo a ser realizado.
- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A revisão dos critérios adotados, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se verifica no caso em apreço.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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