STJ — 931390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82a449b0ed3a2012164a8ca0d4b529d6dc1174d6fb9acc4c44557c7818666a27
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
- Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos parâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o afastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão de arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de cocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com peso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado de 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que demonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas.
- Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.
- Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)..
- Agravo regimental não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO
HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há
bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado
para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE
n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a
considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na
primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial
desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de
6/5/2014).
3. Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos
parâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o
afastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão
de arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de
cocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com
peso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado
de 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que
demonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas.
4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a
dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos
concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do
tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs;
tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do
tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de
fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus
operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de
subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à
existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia
investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares
demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão
do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f)
à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o
tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de
arma de fogo. Precedentes.
5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para
concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo
o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via
estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n.
900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)..
6. Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.