STJ — 931706

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a1274df46879f3519876ec95669c0abf9fca0442eff05f80f49b6e9c1bf6e40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em matéria de dosimetria da pena, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 atribui preponderância à natureza e à quantidade da substância entorpecente, elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base.
  2. No caso, embora equivocadamente identificadas como "consequências do crime", a quantidade e a natureza da droga apreendida ("crack") constituem fundamento idôneo para majoração da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência desta Corte.
  3. "Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos." (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
  4. Não se verifica ilegalidade na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que observou os critérios de discricionariedade vinculada e proporcionalidade na fixação da pena-base.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em matéria de dosimetria da pena, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 atribui preponderância à natureza e à quantidade da substância entorpecente, elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base. 2. No caso, embora equivocadamente identificadas como "consequências do crime", a quantidade e a natureza da droga apreendida ("crack") constituem fundamento idôneo para majoração da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência desta Corte. 3. "Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos." (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 4. Não se verifica ilegalidade na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que observou os critérios de discricionariedade vinculada e proporcionalidade na fixação da pena-base. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.