STJ — 1998725

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c4319c36b8cbd08cdc6391c4ddd29e93e3a1c55b81d1251e75e9668caf0b73d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De fato, verifica-se que o aresto hostilizado foi omisso no tocante ao pedido feito pelos ora embargantes em relação às penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé e de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível.
  2. Apesar da reconhecida omissão quanto ao referido ponto, não assiste razão aos embargantes no pleito trazido nas contrarrazões do agravo interno, uma vez que, na esteira do que preconiza o art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que o agravo interno é o meio de impugnação adequado à espécie, porquanto busca atacar os fundamentos de decisão proferida monocraticamente, não se podendo afirmar que há manifesta inadmissibilidade do recurso interposto pela embargada.
  3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO. 1. De fato, verifica-se que o aresto hostilizado foi omisso no tocante ao pedido feito pelos ora embargantes em relação às penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé e de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível. 2. Apesar da reconhecida omissão quanto ao referido ponto, não assiste razão aos embargantes no pleito trazido nas contrarrazões do agravo interno, uma vez que, na esteira do que preconiza o art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que o agravo interno é o meio de impugnação adequado à espécie, porquanto busca atacar os fundamentos de decisão proferida monocraticamente, não se podendo afirmar que há manifesta inadmissibilidade do recurso interposto pela embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.