STJ — 970017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98836899d88867be79aecb2cd333b3500ca52426f644b14ccc784ca2fababd9c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que considera inadmissível a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
- Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidos 393,8 gramas de maconha, tratando-se de indivíduo que possui condenação definitiva anterior por crime de mesma natureza.
- A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico está devidamente fundamentada, observando os requisitos constitucionais e legais, com base na necessidade da medida para a continuidade das investigações e elucidação dos fatos investigados.
- Ademais, "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. Precedente." (HC 546.837/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).
- Inexistindo flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a medida autorizadora da quebra de sigilo telefônico.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE
SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA
A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, que considera inadmissível a
utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a
possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
2. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em
flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,
previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram
apreendidos 393,8 gramas de maconha, tratando-se de indivíduo que
possui condenação definitiva anterior por crime de mesma natureza.
3. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico está
devidamente fundamentada, observando os requisitos constitucionais e
legais, com base na necessidade da medida para a continuidade das
investigações e elucidação dos fatos investigados.
4. Ademais, "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida
mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a
existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica,
como ocorreu na espécie. Precedente." (HC 546.837/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de
19/5/2020).
5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação
idônea, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a
medida autorizadora da quebra de sigilo telefônico.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.