STJ — 2183781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01c1a1ee75a067b9c43e02ef6bca9d8fb2c84759950d52d8940cb21f3da9a295

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTO IDÔNEO. FUNÇÃO DE TRANSPORTADOR. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, encontra amparo na função de transportador exercida pelo agravante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
  2. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a gravidade concreta da conduta e o elevado potencial lesivo da quantidade de droga apreendida, em observância aos artigos 33 e 59 do Código Penal, c/c o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
  3. A decisão agravada respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, ao considerar as circunstâncias pessoais do agravante e as peculiaridades do caso concreto.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTO IDÔNEO. FUNÇÃO DE TRANSPORTADOR. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, encontra amparo na função de transportador exercida pelo agravante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a gravidade concreta da conduta e o elevado potencial lesivo da quantidade de droga apreendida, em observância aos artigos 33 e 59 do Código Penal, c/c o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, ao considerar as circunstâncias pessoais do agravante e as peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.