STJ — 2777803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae1d93737d7ef1a9007a2789404c47092106bd5d7565fb2e0f1af2c0f267d7e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. TESE REMANESCENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TÉCNICA E ORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise dos autos, constata-se que a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, decidiu negar provimento ao apelo. Porém, em relação à condenação ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, o apelo teve seu provimento negado de forma não unânime (e-STJ Fl.32). Em razão disso, a defesa interpôs embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto vencido (e-STJ.Fls. 78/82). Porém, a defesa deixou de impugnar simultaneamente a parte unânime do acórdão atacado.
  2. Conforme já decidido por esta Corte Superior, acórdão parcialmente unânime desafia a interposição do recurso especial contra sua parte unânime e, simultaneamente, de embargos infringentes contra a parte não unânime. Não observada a interposição simultânea, verifica-se a intempestividade ou preclusão das questões decididas em unanimidade pelo Tribunal de origem. Precedentes.
  3. Quanto a tese remanescente, consistente na alegada necessidade de absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela manutenção da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto a prática dos delitos pelos recorrentes foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, devidamente corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. Nesse sentido, consta do acórdão os seguintes elementos que comprovação a associação do réu para o tráfico de drogas: "prisão em local/comunidade já conhecido como ponto de mercancia e distribuição de drogas; apreensão de grande quantidade e variadas espécies de entorpecentes, juntamente com rádios transmissores, um deles ostentando etiqueta adesiva alusiva à facção criminosa Comando Vermelho ("C.V."), dominante na localidade, e duas pistolas, calibre 9mm, com numeração suprimida, devidamente municiadas, havendo, ainda, notícia acerca de confronto entre policiais e membros da facção criminosa, momentos antes, na Documento recebido eletronicamente da origem parte de cima da comunidade, o que teria motivado, inclusive, a fuga de alguns indivíduos, dentre eles o réu embargante, em direção à guarnição composta pelos policiais Rodolpho e William" (e-STJ Fl.120). Provas que se mostram aptas a embasar a condenação, nos termos decididos pela Corte de origem. Precedentes.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. TESE REMANESCENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TÉCNICA E ORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da análise dos autos, constata-se que a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, decidiu negar provimento ao apelo. Porém, em relação à condenação ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, o apelo teve seu provimento negado de forma não unânime (e-STJ Fl.32). Em razão disso, a defesa interpôs embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto vencido (e-STJ.Fls. 78/82). Porém, a defesa deixou de impugnar simultaneamente a parte unânime do acórdão atacado. 2. Conforme já decidido por esta Corte Superior, acórdão parcialmente unânime desafia a interposição do recurso especial contra sua parte unânime e, simultaneamente, de embargos infringentes contra a parte não unânime. Não observada a interposição simultânea, verifica-se a intempestividade ou preclusão das questões decididas em unanimidade pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. Quanto a tese remanescente, consistente na alegada necessidade de absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela manutenção da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto a prática dos delitos pelos recorrentes foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, devidamente corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. Nesse sentido, consta do acórdão os seguintes elementos que comprovação a associação do réu para o tráfico de drogas: "prisão em local/comunidade já conhecido como ponto de mercancia e distribuição de drogas; apreensão de grande quantidade e variadas espécies de entorpecentes, juntamente com rádios transmissores, um deles ostentando etiqueta adesiva alusiva à facção criminosa Comando Vermelho ("C.V."), dominante na localidade, e duas pistolas, calibre 9mm, com numeração suprimida, devidamente municiadas, havendo, ainda, notícia acerca de confronto entre policiais e membros da facção criminosa, momentos antes, na Documento recebido eletronicamente da origem parte de cima da comunidade, o que teria motivado, inclusive, a fuga de alguns indivíduos, dentre eles o réu embargante, em direção à guarnição composta pelos policiais Rodolpho e William" (e-STJ Fl.120). Provas que se mostram aptas a embasar a condenação, nos termos decididos pela Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.