STJ — 2594538

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d96d89e0f23d85fdea1f3a023d0cc142a84bae63b1435dd268792263bda16c6c

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 83 do STJ, em razão do entendimento consolidado de que a reincidência e a habitualidade delitiva inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de objeto com valor reduzido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias por furto, conforme art. 155 do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula n. 83 do STJ, foi correta, considerando a alegação do agravante de afronta ao art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
  2. A questão também envolve a análise da adequação da impugnação apresentada pelo agravante em relação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor.
  3. O agravante não apresentou impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a colacionar precedentes antigos, sem demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que pudessem afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
  4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de objeto com valor reduzido. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e pormenorizada para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 642.990/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.948.432/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 83 do STJ, em razão do entendimento consolidado de que a reincidência e a habitualidade delitiva inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de objeto com valor reduzido. 2. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias por furto, conforme art. 155 do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula n. 83 do STJ, foi correta, considerando a alegação do agravante de afronta ao art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. A questão também envolve a análise da adequação da impugnação apresentada pelo agravante em relação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor. 6. O agravante não apresentou impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a colacionar precedentes antigos, sem demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que pudessem afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de objeto com valor reduzido. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e pormenorizada para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 642.990/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.948.432/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.