STJ — 2296687
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df8d55639e322f3a6024a1561e7ac981ed0af191fd11a4697f153db1e31ecfe8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fração de redução
de pena prevista no tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06.
2. A decisão de origem fixou a redução em 1/6, considerando a
condição de "mula" dos réus, a quantidade de drogas apreendidas e a
logística do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
de pena aplicada no tráfico privilegiado, fixada em 1/6, está
devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena é discricionária e deve considerar as
particularidades do caso concreto e as circunstâncias subjetivas dos
agentes.
5. A fundamentação para a fração mínima de redução do tráfico
privilegiado está baseada na grande quantidade de drogas apreendidas
e na logística do delito.
6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ é no sentido da fixação da
fração mínima quando o agente atua como "mula" e contribui de forma
relevante para o tráfico.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7
e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fração de redução
de pena prevista no tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06.
2. A decisão de origem fixou a redução em 1/6, considerando a
condição de "mula" dos réus, a quantidade de drogas apreendidas e a
logística do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
de pena aplicada no tráfico privilegiado, fixada em 1/6, está
devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena é discricionária e deve considerar as
particularidades do caso concreto e as circunstâncias subjetivas dos
agentes.
5. A fundamentação para a fração mínima de redução do tráfico
privilegiado está baseada na grande quantidade de drogas apreendidas
e na logística do delito.
6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ é no sentido da fixação da
fração mínima quando o agente atua como "mula" e contribui de forma
relevante para o tráfico.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.