STJ — 2296687

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df8d55639e322f3a6024a1561e7ac981ed0af191fd11a4697f153db1e31ecfe8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fração de redução de pena prevista no tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. A decisão de origem fixou a redução em 1/6, considerando a condição de "mula" dos réus, a quantidade de drogas apreendidas e a logística do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada no tráfico privilegiado, fixada em 1/6, está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena é discricionária e deve considerar as particularidades do caso concreto e as circunstâncias subjetivas dos agentes. 5. A fundamentação para a fração mínima de redução do tráfico privilegiado está baseada na grande quantidade de drogas apreendidas e na logística do delito. 6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ é no sentido da fixação da fração mínima quando o agente atua como "mula" e contribui de forma relevante para o tráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fração de redução de pena prevista no tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. A decisão de origem fixou a redução em 1/6, considerando a condição de "mula" dos réus, a quantidade de drogas apreendidas e a logística do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada no tráfico privilegiado, fixada em 1/6, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena é discricionária e deve considerar as particularidades do caso concreto e as circunstâncias subjetivas dos agentes. 5. A fundamentação para a fração mínima de redução do tráfico privilegiado está baseada na grande quantidade de drogas apreendidas e na logística do delito. 6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ é no sentido da fixação da fração mínima quando o agente atua como "mula" e contribui de forma relevante para o tráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.