STJ — 2379142

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99d9c05e8b3e20d6cefc716a4049e8d3b4b8d3eb426aff6b189bfe45ebdddbea

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que inadmmitiu o Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reiteração delitiva. 2. A parte recorrente busca o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, alegando que a subtração de um capacete e uma chave Philips, avaliados em R$ 88,00, não apresenta tipicidade material.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto de objetos de valor irrisório, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, mesmo diante de alegada reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

4. A conduta do recorrente possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima. 5. Não há periculosidade social na ação, uma vez que o fato envolveu um único agente e objetos de valor irrisório. 6. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando a restituição dos bens e a ausência de antecedentes criminais relevantes. 7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de réus com antecedentes, desde que a lesão jurídica seja inexpressiva. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para absolver o agravante, reconhecendo a atipicidade da conduta.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BENS DE BAIXO VALOR ECONÔMICO QUE FORAM RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. RECORRENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECUSRSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmmitiu o Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reiteração delitiva. 2. A parte recorrente busca o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, alegando que a subtração de um capacete e uma chave Philips, avaliados em R$ 88,00, não apresenta tipicidade material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto de objetos de valor irrisório, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, mesmo diante de alegada reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A conduta do recorrente possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima. 5. Não há periculosidade social na ação, uma vez que o fato envolveu um único agente e objetos de valor irrisório. 6. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando a restituição dos bens e a ausência de antecedentes criminais relevantes. 7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de réus com antecedentes, desde que a lesão jurídica seja inexpressiva. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para absolver o agravante, reconhecendo a atipicidade da conduta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2271420>>-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 834558>>-GO, <<AgRg no AREsp 2015856>>-RO, <<AgRg no AREsp 2137893>>-SP STF - [[RHC 210198]]-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.