STJ — 2016868

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aa92910ff3faa9679e7eb2cdfbc285e8ac6aff65b1766a94dbc151cff1c0d78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, com pena fixada acima do mínimo legal e regime inicial fechado. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 33, § 2…

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, com pena fixada acima do mínimo legal e regime inicial fechado. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e regime inicial diverso do fechado. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada, pois se baseou em inquéritos policiais e ações penais em curso, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ. 5. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. As consequências do crime foram corretamente avaliadas de modo negativo, pois atingiram não só a vítima, mas também terceira pessoa, transbordando os resultados inerentes ao tipo penal. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base em elementos concretos dos autos, como as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a demonstração de periculosidade dos agentes. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base, fixando-a em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 11 dias-multa, mantendo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e o regime inicial fechado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.