STJ — 2029364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a60b74fa6fca8e00bef24145970eff45b172574384d90e088e530166d8bdee5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, alegando violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal e aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, em razão de
omissão na análise de precedentes jurisprudenciais e de erros na
dosimetria da pena.
2. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido utilizou a fração
de 1/6 para majorar a pena-base, em detrimento da fração de 1/8, e
que a agravante da reincidência foi aplicada à razão de 1/3 sem
motivação válida. Além disso, alega que o dano ao erário foi
calculado de forma equivocada, considerando acréscimos de multas e
juros.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do
Tribunal de origem na análise de precedentes jurisprudenciais e se a
dosimetria da pena foi aplicada de maneira desproporcional,
especialmente no que diz respeito à pena-base e à agravante da
reincidência.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não se omitiu na análise dos precedentes,
pois a matéria foi satisfatoriamente apreciada, e o julgador não é
obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. A dosimetria da pena-base de forma diversa dos padrões aceitos
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação
adequada. A sentença condenatória que, ao aplicar a fração de
aumento por circunstância judicial negativa, afasta-se da orientação
jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça (1/6
sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito
secundário), sem apresentar fundamentação idônea, viola o disposto
no artigo 59 do Código Penal.
6. As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis devido
ao elevado valor do prejuízo causado ao erário, o que justifica a
modulação da pena-base. O Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento de que o expressivo valor da sonegação, assim
compreendido pelas instâncias anteriores, constitui fundamento
válido para a negativação da vetorial consequências do delito.
7. A jurisprudência dessa Corte de Justiça entende que é possível
considerar a incidência de juros e multa sobre o valor sonegado, a
fim de corroborar a conclusão segundo a qual o montante do prejuízo
causado ao erário ultrapassa o normal à espécie. No entanto, ainda
que se considere incabível a incidência de juros e de multa no
cálculo do dano, para fins de modulação das consequências do crime,
o fato é que o valor suprimido de imposto equivale a R$ 242.985,81
(duzentos e quarenta e dois mil e novecentos e oitenta e cinco reais
e oitenta e um centavos), conforme auto de infração da Receita
Federal do Brasil (e-STJ fls. 57), o que é suficiente, por si só,
para demonstrar que a conduta da recorrente extrapolou as
elementares ínsitas ao tipo.
8. A aplicação da agravante da reincidência à razão de 1/3 é
adequada, dado o histórico de multirreincidência do recorrente.
Conforme sentença condenatória, confirmada em segundo grau, a ré é
multirreincidente, com 8 (oito) condenações anteriores que geram
reincidência (e-STJ fls. 652), razão pela qual a fração de 1/3 está
em linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para redimensionar a pena
do recorrente, com a aplicação da fração de 1/6 para cada
circunstância judicial negativa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PADRÕES
DECISÕES FIXADOS PELO STJ. CONTROLE DE LEGALIDADE. AFASTAMENTO EXIGE
MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. ELEVADO VALOR DE DANO AO ERÁRIO. MOTIVO VÁLIDO.
MULTIRREINCIDÊNCIA. 8 (OITO) CONDENAÇÕES ANTERIORES. FRAÇÃO DE
AUMENTO DE 1/3 PELA AGRAVANTE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, alegando violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal e aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, em razão de
omissão na análise de precedentes jurisprudenciais e de erros na
dosimetria da pena.
2. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido utilizou a fração
de 1/6 para majorar a pena-base, em detrimento da fração de 1/8, e
que a agravante da reincidência foi aplicada à razão de 1/3 sem
motivação válida. Além disso, alega que o dano ao erário foi
calculado de forma equivocada, considerando acréscimos de multas e
juros.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do
Tribunal de origem na análise de precedentes jurisprudenciais e se a
dosimetria da pena foi aplicada de maneira desproporcional,
especialmente no que diz respeito à pena-base e à agravante da
reincidência.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não se omitiu na análise dos precedentes,
pois a matéria foi satisfatoriamente apreciada, e o julgador não é
obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. A dosimetria da pena-base de forma diversa dos padrões aceitos
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação
adequada. A sentença condenatória que, ao aplicar a fração de
aumento por circunstância judicial negativa, afasta-se da orientação
jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça (1/6
sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito
secundário), sem apresentar fundamentação idônea, viola o disposto
no artigo 59 do Código Penal.
6. As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis devido
ao elevado valor do prejuízo causado ao erário, o que justifica a
modulação da pena-base. O Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento de que o expressivo valor da sonegação, assim
compreendido pelas instâncias anteriores, constitui fundamento
válido para a negativação da vetorial consequências do delito.
7. A jurisprudência dessa Corte de Justiça entende que é possível
considerar a incidência de juros e multa sobre o valor sonegado, a
fim de corroborar a conclusão segundo a qual o montante do prejuízo
causado ao erário ultrapassa o normal à espécie. No entanto, ainda
que se considere incabível a incidência de juros e de multa no
cálculo do dano, para fins de modulação das consequências do crime,
o fato é que o valor suprimido de imposto equivale a R$ 242.985,81
(duzentos e quarenta e dois mil e novecentos e oitenta e cinco reais
e oitenta e um centavos), conforme auto de infração da Receita
Federal do Brasil (e-STJ fls. 57), o que é suficiente, por si só,
para demonstrar que a conduta da recorrente extrapolou as
elementares ínsitas ao tipo.
8. A aplicação da agravante da reincidência à razão de 1/3 é
adequada, dado o histórico de multirreincidência do recorrente.
Conforme sentença condenatória, confirmada em segundo grau, a ré é
multirreincidente, com 8 (oito) condenações anteriores que geram
reincidência (e-STJ fls. 652), razão pela qual a fração de 1/3 está
em linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para redimensionar a pena
do recorrente, com a aplicação da fração de 1/6 para cada
circunstância judicial negativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.