STJ — 2022083

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8c6a1b7084f6d27ac6af605e667455f12fbc0b457e8d99162b29729dc01a949

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interpostos por dois agravantes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu os recursos especiais, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e na incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de corrupção e peculato, visando a nulidade da interceptação, a absolvição por falta de provas e o afastamento da penalidade da perda do cargo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial; b) analisar se foi obstado o acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas; c) definir se a penalidade de perda do cargo foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados. 7.No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi demonstrado que o acesso integral às escutas tenha sido obstado. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 8. Além disso, nos termos do art. 567 do CPP, só se declara uma nulidade quando demonstrado o prejuízo, o que não ficou demonstrado na espécie. 9. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 10. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra a Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de falta de motivação específica.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravos em recurso especial não conhecidos. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO E PECULATO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 155, CP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por dois agravantes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu os recursos especiais, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e na incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de corrupção e peculato, visando a nulidade da interceptação, a absolvição por falta de provas e o afastamento da penalidade da perda do cargo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial; b) analisar se foi obstado o acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas; c) definir se a penalidade de perda do cargo foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados. 7.No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi demonstrado que o acesso integral às escutas tenha sido obstado. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 8. Além disso, nos termos do art. 567 do CPP, só se declara uma nulidade quando demonstrado o prejuízo, o que não ficou demonstrado na espécie. 9. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 10. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra a Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de falta de motivação específica. IV. Dispositivo e tese 11. Agravos em recurso especial não conhecidos. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos em recurso especial de André Amaral Cecilio e de Luis Eduardo de Oliveira; e conhecer parcialmente do recurso especial interposto por Wagner Rogerio Martines e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.