STJ — 2010333

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9941922db86e23d9d9effac96a4e4760b7ca7076d4f6d2798505536814c4201

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que absolveu a recorrida da prática de sonegação fiscal, prevista no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, relativa aos anos-calendário de 2005 e 2006. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de declaração do imposto de renda não configurava, por si só, o dolo necessário para a tipificação do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão de informações em declaração de imposto de renda configura o crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, mesmo na ausência de declaração formal, e se tal conduta evidencia dolo específico para fraudar o Fisco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1º, I, da Lei 8.137/90 tipifica o crime de sonegação fiscal como a conduta de "omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias" com o fim de suprimir ou reduzir tributo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a omissão de informações relevantes para o cálculo do tributo devido, mesmo na ausência de declaração formal, configura o tipo penal quando há intenção de fraudar o Fisco. 4. A existência de dolo específico é deduzida da conduta de omissão reiterada de declarações fiscais e da movimentação financeira incompatível com a capacidade econômico-financeira do contribuinte. O juízo de primeira instância evidenciou que a recorrida omitiu informações sobre significativas movimentações bancárias, o que demonstra intenção de evitar a tributação de rendimentos não declarados. 5. O entendimento consolidado no STJ, conforme o precedente REsp 1.637.117/SP, estabelece que a omissão de informações em declarações fiscais, com impacto na apuração de tributos devidos, caracteriza o crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante a existência de uma declaração formal se a omissão afetar o crédito tributário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido para reconhecer a tipicidade da conduta da recorrida, restabelecendo a sentença condenatória de primeira instância.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que absolveu a recorrida da prática de sonegação fiscal, prevista no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, relativa aos anos-calendário de 2005 e 2006. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de declaração do imposto de renda não configurava, por si só, o dolo necessário para a tipificação do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão de informações em declaração de imposto de renda configura o crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, mesmo na ausência de declaração formal, e se tal conduta evidencia dolo específico para fraudar o Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, I, da Lei 8.137/90 tipifica o crime de sonegação fiscal como a conduta de "omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias" com o fim de suprimir ou reduzir tributo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a omissão de informações relevantes para o cálculo do tributo devido, mesmo na ausência de declaração formal, configura o tipo penal quando há intenção de fraudar o Fisco. 4. A existência de dolo específico é deduzida da conduta de omissão reiterada de declarações fiscais e da movimentação financeira incompatível com a capacidade econômico-financeira do contribuinte. O juízo de primeira instância evidenciou que a recorrida omitiu informações sobre significativas movimentações bancárias, o que demonstra intenção de evitar a tributação de rendimentos não declarados. 5. O entendimento consolidado no STJ, conforme o precedente REsp 1.637.117/SP, estabelece que a omissão de informações em declarações fiscais, com impacto na apuração de tributos devidos, caracteriza o crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante a existência de uma declaração formal se a omissão afetar o crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido para reconhecer a tipicidade da conduta da recorrida, restabelecendo a sentença condenatória de primeira instância.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.