STJ — 938259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8666584700678ba77e6e6e8a703701f889b8c62185d9363e796f20f93fcf8aea
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO NÚMERO DE
PARTICIPANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL
INICIALMENTE SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a
elevada quantidade de integrantes da associação para o tráfico é
elemento que foge à normalidade da prática delitiva, o que autoriza
a majoração da pena-base.
2. No caso, 12 agentes foram condenados nos autos do processo de
origem, a evidenciar a maior gravidade da conduta atribuída aos
pacientes.
3. Ante a existência de circunstância judicia negativa, o que
resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser
mantido o regime prisional inicialmente semiaberto, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.