STJ — 2520116
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba92054fd75d9a055e2a7f082d82f37bd9364f273cf143c409441c993f3c5370
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenada por
tráfico de drogas, a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial
semiaberto, mais 250 dias-multa, visando à nulidade da prova por
quebra da cadeia de custódia, além da revisão da dosimetria da pena
e do regime prisional. O acórdão de apelação consignou a idoneidade
do laudo pericial, mantendo a pena e o regime prisional aplicados à
ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se houve quebra
da cadeia de custódia, e se a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, na fração de 1/2, e o estabelecimento do regime
prisional mais gravoso foram devidamente fundamentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do
caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo
magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite
processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não
consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da
prova colhida. [...]" (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 27/2/2024, DJe 1º/3/2024).
4. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta
Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades
criminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade
ou mesmo à nocividade dos entorpecentes apreendidos, não são
suficientes para tal exclusão.
5. No presente caso, diante da primariedade da ré e da apreensão de
68,67g de cocaína, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo
de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações
similares envolvendo pequenas quantidades de drogas.
6. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a primariedade da recorrente, deve ser fixado o
regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de recalcular a pena da recorrente, estabelecendo-a
em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167
dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA.
DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenada por
tráfico de drogas, a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial
semiaberto, mais 250 dias-multa, visando à nulidade da prova por
quebra da cadeia de custódia, além da revisão da dosimetria da pena
e do regime prisional. O acórdão de apelação consignou a idoneidade
do laudo pericial, mantendo a pena e o regime prisional aplicados à
ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se houve quebra
da cadeia de custódia, e se a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, na fração de 1/2, e o estabelecimento do regime
prisional mais gravoso foram devidamente fundamentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do
caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo
magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite
processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não
consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da
prova colhida. [...]" (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 27/2/2024, DJe 1º/3/2024).
4. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta
Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades
criminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade
ou mesmo à nocividade dos entorpecentes apreendidos, não são
suficientes para tal exclusão.
5. No presente caso, diante da primariedade da ré e da apreensão de
68,67g de cocaína, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo
de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações
similares envolvendo pequenas quantidades de drogas.
6. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a primariedade da recorrente, deve ser fixado o
regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de recalcular a pena da recorrente, estabelecendo-a
em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167
dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.