STJ — 2408515

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2025-01-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 717f627303ec33d0c4b263e46f9a7fe23638fe3eeff5a0a4fb9ad892dd891097

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aplicou a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e estabeleceu o regime inicial semiaberto, sem autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recorrente sustenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados para majorar a pena-base, além de pleitear a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se os fundamentos utilizados para fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade de drogas apreendida, são idôneos; (ii) se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos, considerando a pena final imposta e as circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de drogas apreendida, quando não relevante (no caso, cerca de 9 gramas de entorpecentes), não justifica a exasperação da pena-base, devendo esta ser fixada no mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 foi corretamente realizada, conforme os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. Diante da pena final inferior a 4 anos, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, além de ser autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO RELEVANTE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aplicou a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e estabeleceu o regime inicial semiaberto, sem autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recorrente sustenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados para majorar a pena-base, além de pleitear a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os fundamentos utilizados para fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade de drogas apreendida, são idôneos; (ii) se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos, considerando a pena final imposta e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de drogas apreendida, quando não relevante (no caso, cerca de 9 gramas de entorpecentes), não justifica a exasperação da pena-base, devendo esta ser fixada no mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 foi corretamente realizada, conforme os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. Diante da pena final inferior a 4 anos, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, além de ser autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.