STJ — 2475790

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 982306b749d457b40b54ad6ccaf0af05fdfa758d58cf7990d7334e1df42bc656

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a redução da pena com fundamento na inadequada exasperação da pena-base e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga (290,6 kg de maconha) foi devidamente fundamentada; (ii) se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida está devidamente fundamentada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade de 290,6 kg de maconha configura circunstância apta a justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável, considerando a quantidade da pena e a presença de circunstância judicial negativada (quantidade de droga), nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (290,6 KG DE MACONHA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a redução da pena com fundamento na inadequada exasperação da pena-base e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga (290,6 kg de maconha) foi devidamente fundamentada; (ii) se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida está devidamente fundamentada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade de 290,6 kg de maconha configura circunstância apta a justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável, considerando a quantidade da pena e a presença de circunstância judicial negativada (quantidade de droga), nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.