STJ — 2477469

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5656234bfaee6bee32447fbe7829961478594853339862ae4c242421b0031747

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a ausência de comprovação de trabalho lícito indicaria dedicação ao tráfico de drogas. A parte recorrente sustenta que o redutor deveria ser aplicado na fração máxima de 2/3, pois todos os requisitos legais foram atendidos, e a ausência de comprovação de ocupação formal não pode, por si só, afastar o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de ocupação lícita justifica o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) determinar se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, pode ser utilizada como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera condição de desempregado, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de trabalho lícito não implica, automaticamente, na dedicação do réu a atividades criminosas. 4. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente considerada, também não é suficiente para afastar o redutor. Precedentes deste Tribunal estabelecem que a simples apreensão de drogas não caracteriza, por si só, a habitualidade delitiva do réu, devendo haver outros elementos concretos que demonstrem envolvimento com o tráfico em caráter organizado ou reiterado. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem não apresentou provas suficientes de que o réu se dedicava a atividades criminosas de modo contínuo ou integrava organização criminosa, além da ausência de comprovação de ocupação lícita e da quantidade de drogas apreendidas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO. DESEMPREGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a ausência de comprovação de trabalho lícito indicaria dedicação ao tráfico de drogas. A parte recorrente sustenta que o redutor deveria ser aplicado na fração máxima de 2/3, pois todos os requisitos legais foram atendidos, e a ausência de comprovação de ocupação formal não pode, por si só, afastar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de ocupação lícita justifica o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) determinar se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, pode ser utilizada como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera condição de desempregado, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de trabalho lícito não implica, automaticamente, na dedicação do réu a atividades criminosas. 4. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente considerada, também não é suficiente para afastar o redutor. Precedentes deste Tribunal estabelecem que a simples apreensão de drogas não caracteriza, por si só, a habitualidade delitiva do réu, devendo haver outros elementos concretos que demonstrem envolvimento com o tráfico em caráter organizado ou reiterado. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem não apresentou provas suficientes de que o réu se dedicava a atividades criminosas de modo contínuo ou integrava organização criminosa, além da ausência de comprovação de ocupação lícita e da quantidade de drogas apreendidas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.