STJ — 2559167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a0eb3d88d154dbafb06e398bd0e66b596b560631070ae6860332a5c531d40c4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fixação de
pena em razão da quantidade de droga apreendida (16,310 kg de
maconha) e fundamentação genérica sobre as consequências do crime
para a saúde pública. O recurso especial foi interposto com a
alegação de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.
11.343/2006, pedindo a revisão da dosimetria da pena, especialmente
a valoração das consequências do crime e a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as consequências
do crime podem ser utilizadas como fundamento para exasperação da
pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga justifica a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração superior a
1/2.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena com base na quantidade de droga apreendida
(16,310 kg de maconha) é adequada, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que determina a consideração da natureza e da
quantidade da substância para a dosimetria da pena.
4. As consequências do crime, tal como descritas pelo magistrado de
origem, não podem ser utilizadas para agravar a pena de forma
genérica, uma vez que são ínsitas ao próprio tipo penal do tráfico
de drogas. Essa fundamentação carece de motivação concreta, devendo
ser afastada.
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de
1/2 está devidamente fundamentada, em consonância com a
jurisprudência, especialmente diante da quantidade de droga
apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO FUNDAMENTO
PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO PODEM SER
UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO GENÉRICO PARA AUMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA
PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE
1/2. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fixação de
pena em razão da quantidade de droga apreendida (16,310 kg de
maconha) e fundamentação genérica sobre as consequências do crime
para a saúde pública. O recurso especial foi interposto com a
alegação de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.
11.343/2006, pedindo a revisão da dosimetria da pena, especialmente
a valoração das consequências do crime e a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as consequências
do crime podem ser utilizadas como fundamento para exasperação da
pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga justifica a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração superior a
1/2.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena com base na quantidade de droga apreendida
(16,310 kg de maconha) é adequada, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que determina a consideração da natureza e da
quantidade da substância para a dosimetria da pena.
4. As consequências do crime, tal como descritas pelo magistrado de
origem, não podem ser utilizadas para agravar a pena de forma
genérica, uma vez que são ínsitas ao próprio tipo penal do tráfico
de drogas. Essa fundamentação carece de motivação concreta, devendo
ser afastada.
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de
1/2 está devidamente fundamentada, em consonância com a
jurisprudência, especialmente diante da quantidade de droga
apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.