STJ — 2113507

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1efd2d083bbe3832904787107bdc23aa98517bb8000dc67f043b38f668af274c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso da acusação e negou provimento ao apelo defensivo, condenando o recorrente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, sem aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal, requerendo a desclassificação da conduta para uso compartilhado ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso compartilhado, conforme art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, e a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pela ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Apesar de o recorrente ter dito que as drogas compradas eram para uso compartilhado com seus amigos, não comprovou tal alegação, além de a quantidade de droga apreendida (60 comprimidos de ecstasy) não ser compatível com o simples uso ou com o uso compartilhado com amigos. 5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si só, não servem de fundamento para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas. 8. A quantidade de 60 comprimidos de ecstasy não é considerada exacerbada, permitindo a aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3, conforme precedentes desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM SIMPLES USO (60 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. A MINORANTE HAVIA SIDO AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso da acusação e negou provimento ao apelo defensivo, condenando o recorrente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, sem aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal, requerendo a desclassificação da conduta para uso compartilhado ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso compartilhado, conforme art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, e a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pela ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Apesar de o recorrente ter dito que as drogas compradas eram para uso compartilhado com seus amigos, não comprovou tal alegação, além de a quantidade de droga apreendida (60 comprimidos de ecstasy) não ser compatível com o simples uso ou com o uso compartilhado com amigos. 5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si só, não servem de fundamento para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas. 8. A quantidade de 60 comprimidos de ecstasy não é considerada exacerbada, permitindo a aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3, conforme precedentes desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.