STJ — 2294361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a2353c4b2a2611418bffedf9047f45db0a0838f168260d118fc770b37931d6a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
onde a defesa busca a desclassificação da condenação de tráfico de
drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei 11.343/06. O acórdão de origem manteve a
condenação dos réus pela prática do crime de tráfico, com base em
provas testemunhais e materiais. O agravante alega insuficiência
probatória para a condenação por tráfico e pugna pela aplicação de
uma pena menos severa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos
suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (ii)
estabelecer se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em
sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão central do recurso especial, que busca a
desclassificação do tráfico para uso pessoal, demanda o reexame das
provas dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na
Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em
recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a análise sobre a
destinação da droga ao consumo próprio ou ao tráfico deve
considerar, além da quantidade e natureza da substância apreendida,
o contexto fático em que ocorreu o flagrante, como as circunstâncias
da apreensão e os depoimentos testemunhais.
5. No caso em tela, a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi
mantida com base em elementos probatórios consistentes, incluindo
os depoimentos dos policiais, a apreensão de porções de cocaína e
maconha. Para afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar as
provas, o que é inviável na via especial.
6. Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de
desclassificação para uso pessoal quando há prova suficiente da
prática de tráfico de drogas, ainda que a mercancia não tenha sido
visualizada, bastando o enquadramento da conduta em qualquer dos
núcleos do art. 33 da Lei de Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
onde a defesa busca a desclassificação da condenação de tráfico de
drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei 11.343/06. O acórdão de origem manteve a
condenação dos réus pela prática do crime de tráfico, com base em
provas testemunhais e materiais. O agravante alega insuficiência
probatória para a condenação por tráfico e pugna pela aplicação de
uma pena menos severa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos
suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (ii)
estabelecer se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em
sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão central do recurso especial, que busca a
desclassificação do tráfico para uso pessoal, demanda o reexame das
provas dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na
Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em
recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a análise sobre a
destinação da droga ao consumo próprio ou ao tráfico deve
considerar, além da quantidade e natureza da substância apreendida,
o contexto fático em que ocorreu o flagrante, como as circunstâncias
da apreensão e os depoimentos testemunhais.
5. No caso em tela, a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi
mantida com base em elementos probatórios consistentes, incluindo
os depoimentos dos policiais, a apreensão de porções de cocaína e
maconha. Para afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar as
provas, o que é inviável na via especial.
6. Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de
desclassificação para uso pessoal quando há prova suficiente da
prática de tráfico de drogas, ainda que a mercancia não tenha sido
visualizada, bastando o enquadramento da conduta em qualquer dos
núcleos do art. 33 da Lei de Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.