STJ — 2631753
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb473902995dc07e8c22a04ab161e591fe7edbe71a2b119dcdcd58d906a7cfb2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Fabiano Belenti Gonzaga
Mino e Thamily Gisele Matiusso Dias contra acórdão que, em sede de
apelação, manteve as condenações de ambos pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na exasperação da pena-base, considerando a natureza e quantidade
das drogas; (ii) avaliar a incidência da causa de redução de pena do
tráfico privilegiado e das atenuantes da menoridade e da confissão
parcial; (iii) reanalisar o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base na razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas (LSD, ecstasy, cocaína, crack e maconha) é
proporcional, conforme instruções do STJ, que admite o uso dessas
situações para aumento da pena, respeitando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
4. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) não é aplicável, pois restou demonstrada que os
agravantes se dedicavam de forma reiterada ao tráfico de drogas.
5. A atenuante da confissão parcial deve ser aplicada, uma vez que,
embora o agravante Fabiano tenha confessado parcialmente, a
confissão foi utilizada como um dos fundamentos para a condenação,
conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 545).
6. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é cabível
em favor de Thamily, que contava com 18 anos à época dos fatos, o
que impõe a redução proporcional da pena.
7. O regime inicial semiaberto é adequado para Fabiano, dado o
redimensionamento da pena, enquanto para Thamily permanece o regime
fechado, em razão da maior reprovabilidade das circunstâncias
judiciais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SEMIABERTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AGENTE MENOR DE 21
(VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Fabiano Belenti Gonzaga
Mino e Thamily Gisele Matiusso Dias contra acórdão que, em sede de
apelação, manteve as condenações de ambos pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na exasperação da pena-base, considerando a natureza e quantidade
das drogas; (ii) avaliar a incidência da causa de redução de pena do
tráfico privilegiado e das atenuantes da menoridade e da confissão
parcial; (iii) reanalisar o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base na razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas (LSD, ecstasy, cocaína, crack e maconha) é
proporcional, conforme instruções do STJ, que admite o uso dessas
situações para aumento da pena, respeitando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
4. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) não é aplicável, pois restou demonstrada que os
agravantes se dedicavam de forma reiterada ao tráfico de drogas.
5. A atenuante da confissão parcial deve ser aplicada, uma vez que,
embora o agravante Fabiano tenha confessado parcialmente, a
confissão foi utilizada como um dos fundamentos para a condenação,
conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 545).
6. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é cabível
em favor de Thamily, que contava com 18 anos à época dos fatos, o
que impõe a redução proporcional da pena.
7. O regime inicial semiaberto é adequado para Fabiano, dado o
redimensionamento da pena, enquanto para Thamily permanece o regime
fechado, em razão da maior reprovabilidade das circunstâncias
judiciais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.