O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu por tráfico de entorpecentes (art. 33, c/c art.
40, I, da Lei n. 11.343/06), tendo sido a pena fixada em 8 anos e 2
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 566 dias-multa. A
defesa alegou bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de
entorpecentes teria sido usada tanto para agravar a pena-base quanto
para modular a redução na terceira fase. Além disso, contestou-se a
fundamentação do tribunal de origem que teria agregado novos
elementos à sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade e a natureza
da droga apreendida configuram indevido bis in idem na dosimetria da
pena; e (ii) se o tribunal de origem, ao agregar fundamentos não
presentes na sentença condenatória, incorreu em reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas circunstâncias autônomas e preponderantes na dosimetria
da pena, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando o
aumento da pena-base sem caracterizar bis in idem.
4. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo quando o réu preenche
os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução de pena
pode ser modulada de acordo com as circunstâncias do caso concreto,
sendo o julgador dotado de discricionariedade para aplicar a
diminuição entre 1/6 e 2/3.
5. No caso, a pena-base sofreu um aumento de 1/6 decorrente da
quantidade e da natureza da droga e, na terceira fase, o Tribunal de
origem manteve o reconhecimento da minorante do tráfico, na fração
mínima, destacando não somente a quantidade apreendida, como também
o modus operandi do delito, em que foi apreendido na posse do réu
3.650 gramas de cocaína, escondida na estrutura interna da mala de
viagem com destino à Europa, objetivando ludibriar eventual
fiscalização, o que demonstraria vinculação do réu com grupo
criminoso voltado ao tráfico de substâncias entorpecentes,
impedindo, portanto, a aplicação da causa de diminuição da pena
pleiteada.
6. O Tribunal de origem, ao agregar novos fundamentos à sentença
condenatória, não violou o princípio da reformatio in pejus, ainda
que em recurso exclusivo da defesa, porquanto a situação do réu
permaneceu inalterada.
7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, incidindo a Súmula
83/STJ, não cabendo a revisão da matéria fático-probatória em sede
de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSAS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu por tráfico de entorpecentes (art. 33, c/c art.
40, I, da Lei n. 11.343/06), tendo sido a pena fixada em 8 anos e 2
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 566 dias-multa. A
defesa alegou bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de
entorpecentes teria sido usada tanto para agravar a pena-base quanto
para modular a redução na terceira fase. Além disso, contestou-se a
fundamentação do tribunal de origem que teria agregado novos
elementos à sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade e a natureza
da droga apreendida configuram indevido bis in idem na dosimetria da
pena; e (ii) se o tribunal de origem, ao agregar fundamentos não
presentes na sentença condenatória, incorreu em reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas circunstâncias autônomas e preponderantes na dosimetria
da pena, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando o
aumento da pena-base sem caracterizar bis in idem.
4. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo quando o réu preenche
os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução de pena
pode ser modulada de acordo com as circunstâncias do caso concreto,
sendo o julgador dotado de discricionariedade para aplicar a
diminuição entre 1/6 e 2/3.
5. No caso, a pena-base sofreu um aumento de 1/6 decorrente da
quantidade e da natureza da droga e, na terceira fase, o Tribunal de
origem manteve o reconhecimento da minorante do tráfico, na fração
mínima, destacando não somente a quantidade apreendida, como também
o modus operandi do delito, em que foi apreendido na posse do réu
3.650 gramas de cocaína, escondida na estrutura interna da mala de
viagem com destino à Europa, objetivando ludibriar eventual
fiscalização, o que demonstraria vinculação do réu com grupo
criminoso voltado ao tráfico de substâncias entorpecentes,
impedindo, portanto, a aplicação da causa de diminuição da pena
pleiteada.
6. O Tribunal de origem, ao agregar novos fundamentos à sentença
condenatória, não violou o princípio da reformatio in pejus, ainda
que em recurso exclusivo da defesa, porquanto a situação do réu
permaneceu inalterada.
7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, incidindo a Súmula
83/STJ, não cabendo a revisão da matéria fático-probatória em sede
de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.