STJ — 817245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b7da2cf0b8de4eb910a3ecad87189c885bdaec17c26707527764bdeefb0efe4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela
prática do delito de roubo majorado perpetrado contra turista
estrangeiro (art. 157, §2º do CP). O impetrante alega
constrangimento ilegal, afirmando que a condenação foi baseada
exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem prova
direta de autoria e em desacordo com o art. 155 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação dos
pacientes, fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos de
policiais, viola o art. 155 do CPP, que proíbe a condenação baseada
apenas em elementos colhidos na fase investigatória e depoimentos de
"ouvir dizer".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No presente caso, a condenação foi baseada exclusivamente nos
depoimentos de policiais que relataram informações fornecidas pela
vítima na fase policial, o que contraria o disposto no art. 155 do
CPP.
5. O testemunho indireto dos policiais, sem a confirmação judicial
das declarações da vítima ou de outros elementos probatórios
colhidos sob o contraditório, não é suficiente para fundamentar a
condenação, configurando ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para
absolver os pacientes, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por
ausência de provas suficientes para a condenação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS DE
POLICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA DA
AUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela
prática do delito de roubo majorado perpetrado contra turista
estrangeiro (art. 157, §2º do CP). O impetrante alega
constrangimento ilegal, afirmando que a condenação foi baseada
exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem prova
direta de autoria e em desacordo com o art. 155 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação dos
pacientes, fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos de
policiais, viola o art. 155 do CPP, que proíbe a condenação baseada
apenas em elementos colhidos na fase investigatória e depoimentos de
"ouvir dizer".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No presente caso, a condenação foi baseada exclusivamente nos
depoimentos de policiais que relataram informações fornecidas pela
vítima na fase policial, o que contraria o disposto no art. 155 do
CPP.
5. O testemunho indireto dos policiais, sem a confirmação judicial
das declarações da vítima ou de outros elementos probatórios
colhidos sob o contraditório, não é suficiente para fundamentar a
condenação, configurando ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para
absolver os pacientes, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por
ausência de provas suficientes para a condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.