STJ — 2707770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c55ce267c3c8a7e73a6aa392f3180eddfdc0a853297fb19a5be15e5b141edbd

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao crime de tráfico de drogas e reconhecer a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação, redimensionando a pena do réu.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o tipo de uso pessoal e a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, alegando que tais pedidos demandariam apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo de uso pessoal e do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal.
  2. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  3. No crime de receptação, a posse do bem em contexto obscuro atrai a responsabilidade criminal, e a desclassificação para a modalidade culposa demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
  4. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No crime de receptação, a desclassificação para a modalidade culposa requer reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 180; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao crime de tráfico de drogas e reconhecer a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação, redimensionando a pena do réu. 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o tipo de uso pessoal e a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, alegando que tais pedidos demandariam apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo de uso pessoal e do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. No crime de receptação, a posse do bem em contexto obscuro atrai a responsabilidade criminal, e a desclassificação para a modalidade culposa demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No crime de receptação, a desclassificação para a modalidade culposa requer reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 180; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.