STJ — 2710097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0730bfbef6996eaed89f1748cc2760ae0f954a150ce67519ac91e4ef93de661

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898644
Número de registro na fonte
202402897448
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a denúncia por crime ambiental, com base no art. 50-A da Lei n. 9.605/98, por desmatamento em área da Amazônia Legal sem autorização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar a norma complementar necessária para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98. III. Razões de decidir3. A denúncia foi considerada apta, eis que descreveu adequadamente a conduta delituosa, indicando que o desmatamento ocorreu em área da Amazônia Legal, o que, notoriamente, possui proteção legal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A norma complementar foi identificada como a Lei n. 12.651/2012, que define e regula a Amazônia Legal, suprindo a alegada inépcia da denúncia.
  2. A defesa dos réus se dá em relação aos fatos e não à qualificação jurídica, permitindo a ampla defesa e o contraditório. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve a conduta delituosa em área da Amazônia Legal atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo inepta. 2. A norma complementar ao art. 50-A da Lei n. 9.605/98 é a Lei n. 12.651/2012, que regula a Amazônia Legal. 3. A defesa se dá em relação aos fatos, permitindo a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 50-A; Lei n. 12.651/2012, art. 3º, I e art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 131.422/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, RHC 93.260/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a denúncia por crime ambiental, com base no art. 50-A da Lei n. 9.605/98, por desmatamento em área da Amazônia Legal sem autorização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar a norma complementar necessária para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98. III. Razões de decidir3. A denúncia foi considerada apta, eis que descreveu adequadamente a conduta delituosa, indicando que o desmatamento ocorreu em área da Amazônia Legal, o que, notoriamente, possui proteção legal. 4. A norma complementar foi identificada como a Lei n. 12.651/2012, que define e regula a Amazônia Legal, suprindo a alegada inépcia da denúncia. 5. A defesa dos réus se dá em relação aos fatos e não à qualificação jurídica, permitindo a ampla defesa e o contraditório. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve a conduta delituosa em área da Amazônia Legal atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo inepta. 2. A norma complementar ao art. 50-A da Lei n. 9.605/98 é a Lei n. 12.651/2012, que regula a Amazônia Legal. 3. A defesa se dá em relação aos fatos, permitindo a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 50-A; Lei n. 12.651/2012, art. 3º, I e art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 131.422/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, RHC 93.260/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFESA DOS RÉUS SOBRE FATOS - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA) STJ - <<AgRg no RHC 131422>>-MS, <<RHC 93260>>-SP (CRIME AMBIENTAL - DESMATAMENTO - DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no RHC 110202>>-PE, <<RHC 108521>>-PA, <<AgRg no REsp 1689518>>-RS, <<APn 873>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.