STJ — 2767333

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3e43bbba12c36b9b914effc2e50e4b2300d0b6c595ae17c08f2f0e6604c2501

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ, devido à ausência de procuração nos autos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de urgência ou para evitar preclusão, e contradição ao considerar precluso o prazo para regularização da representação sem intimação pessoal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a aplicação do art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de urgência ou para evitar preclusão.
  2. Outra questão é se há contradição no acórdão ao afirmar que a advogada não tem poderes para representar o embargante e, ao mesmo tempo, considerar precluso o prazo para regularizar a representação sem intimação pessoal. III. Razões de decidir5. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a aplicação subsidiária do art. 104 do CPC, caracterizando omissão que justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração.
  3. A parte agravante somente alegou que a advogada atua nesta Corte sem representação nos autos - com base em atos urgentes ou para evitar preclusão - no agravo regimental, o que configura inovação recursal.
  4. Não há contradição no acórdão embargado, pois a jurisprudência do STJ não exige intimação pessoal para regularização de representação processual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono.
  5. A atuação da advogada, ainda que irregular, foi suficiente para a ciência da parte sobre a necessidade de correção, afastando a exigência de sua intimação pessoal. IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para esclarecimento. 2. A intimação para regularização da representação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos de extinção da demanda por abandono." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 104; CPC/2015, art. 485, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ, devido à ausência de procuração nos autos. 2. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de urgência ou para evitar preclusão, e contradição ao considerar precluso o prazo para regularização da representação sem intimação pessoal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a aplicação do art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de urgência ou para evitar preclusão. 4. Outra questão é se há contradição no acórdão ao afirmar que a advogada não tem poderes para representar o embargante e, ao mesmo tempo, considerar precluso o prazo para regularizar a representação sem intimação pessoal. III. Razões de decidir5. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a aplicação subsidiária do art. 104 do CPC, caracterizando omissão que justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração. 6. A parte agravante somente alegou que a advogada atua nesta Corte sem representação nos autos - com base em atos urgentes ou para evitar preclusão - no agravo regimental, o que configura inovação recursal. 7. Não há contradição no acórdão embargado, pois a jurisprudência do STJ não exige intimação pessoal para regularização de representação processual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono. 8. A atuação da advogada, ainda que irregular, foi suficiente para a ciência da parte sobre a necessidade de correção, afastando a exigência de sua intimação pessoal. IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para esclarecimento. 2. A intimação para regularização da representação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos de extinção da demanda por abandono." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 104; CPC/2015, art. 485, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos mofificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.