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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ,
devido à ausência de procuração nos autos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC,
que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de
urgência ou para evitar preclusão, e contradição ao considerar
precluso o prazo para regularização da representação sem intimação
pessoal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a aplicação
do art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração
em situações de urgência ou para evitar preclusão.
- Outra questão é se há contradição no acórdão ao afirmar que a
advogada não tem poderes para representar o embargante e, ao mesmo
tempo, considerar precluso o prazo para regularizar a representação
sem intimação pessoal.
III. Razões de decidir5. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar
sobre a aplicação subsidiária do art. 104 do CPC, caracterizando
omissão que justifica o acolhimento parcial dos embargos de
declaração.
- A parte agravante somente alegou que a advogada atua nesta Corte
sem representação nos autos - com base em atos urgentes ou para
evitar preclusão - no agravo regimental, o que configura inovação
recursal.
- Não há contradição no acórdão embargado, pois a jurisprudência do
STJ não exige intimação pessoal para regularização de representação
processual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono.
- A atuação da advogada, ainda que irregular, foi suficiente para a
ciência da parte sobre a necessidade de correção, afastando a
exigência de sua intimação pessoal.
IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à aplicação do art. 104 do
CPC justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração,
apenas para esclarecimento. 2. A intimação para regularização da
representação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos
de extinção da demanda por abandono."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 104; CPC/2015, art.
485, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13.05.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ,
devido à ausência de procuração nos autos.
2. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC,
que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de
urgência ou para evitar preclusão, e contradição ao considerar
precluso o prazo para regularização da representação sem intimação
pessoal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a aplicação
do art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração
em situações de urgência ou para evitar preclusão.
4. Outra questão é se há contradição no acórdão ao afirmar que a
advogada não tem poderes para representar o embargante e, ao mesmo
tempo, considerar precluso o prazo para regularizar a representação
sem intimação pessoal.
III. Razões de decidir5. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar
sobre a aplicação subsidiária do art. 104 do CPC, caracterizando
omissão que justifica o acolhimento parcial dos embargos de
declaração.
6. A parte agravante somente alegou que a advogada atua nesta Corte
sem representação nos autos - com base em atos urgentes ou para
evitar preclusão - no agravo regimental, o que configura inovação
recursal.
7. Não há contradição no acórdão embargado, pois a jurisprudência do
STJ não exige intimação pessoal para regularização de representação
processual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono.
8. A atuação da advogada, ainda que irregular, foi suficiente para a
ciência da parte sobre a necessidade de correção, afastando a
exigência de sua intimação pessoal.
IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à aplicação do art. 104 do
CPC justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração,
apenas para esclarecimento. 2. A intimação para regularização da
representação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos
de extinção da demanda por abandono."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 104; CPC/2015, art.
485, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos mofificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.