STJ — 2741615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c276d6ef6032bcef7bb200ad3db13b7e87913b2432766da6b4c94b06cf36e491

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público alegou violação ao art. 59 do Código Penal, art. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, argumentando que a condenação foi mantida parcialmente a partir do voto médio, com pena-base fixada de maneira insuficiente devido à elevada quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que os embargos infringentes substituíram parte do acórdão da origem, afastando o óbice da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir4. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, uma vez que não abordou adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, que substituiu o julgamento colegiado em sede de apelação.
  2. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi confirmada, pois a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não aborda adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. 2. O Ministério Público alegou violação ao art. 59 do Código Penal, art. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, argumentando que a condenação foi mantida parcialmente a partir do voto médio, com pena-base fixada de maneira insuficiente devido à elevada quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que os embargos infringentes substituíram parte do acórdão da origem, afastando o óbice da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir4. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, uma vez que não abordou adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, que substituiu o julgamento colegiado em sede de apelação. 5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi confirmada, pois a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não aborda adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.