STJ — 1963884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a571e778a497398c5093620ef2ef540e5869bec2ff0e118a947c0827eaf1c6d3
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA.
ENUNCIADO N. 620/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
SÚMULA N. 632/STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula 620/STJ,
manifesta-se no sentido de que o consumo de bebida alcoólica, o
estado de confusão mental e a utilização de substâncias tóxicas não
afastam o dever da seguradora de repassar o pagamento do seguro de
vida contratado.
1.1. Desse modo, o acolhimento das teses recursais (acerca de
ausência de agravamento do risco contratado ou da abusividade de
cláusulas contratuais) não prescindiria da revisão de fatos, provas
e de cláusulas contratuais, a fim de que fossem estabelecidas
conclusões em sentido contrário àquelas do acórdão estadual,
providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
3. De fato, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a
correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir
da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ)" (AgInt no
AREsp 1.686.339/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.