STJ — 1969058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 014b7990d71fd53fb5957b14305a79e5dec0e32865031a0ca3faf8ae48b96134
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXO DE BENEFÍCIO EM PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO DE NOVO AUXÍLIO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF. ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o
óbice da Súmula n° 284 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.