STJ — 2356465

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5638e978b31b39417471ce6f24d36ecbaa3737ee6ceb111e8232468a3d05172

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898647
Número de registro na fonte
202301573430
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: e5638e978b31b39417471ce6f24d36ecbaa3737ee6ceb111e8232468a3d05172
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a absolvição do recorrente pela prática do crime de furto qualificado, com base no princípio da insignificância. 2. O recorrente foi condenado por furto de uma porta de madeira avaliada em R$ 160,00, considerada inservível pela vítima, mas descrita como nova por agentes públicos. 3. O Tribunal de origem não aplicou o princípio da insignificância, considerando o valor do bem superior a 10% do salário mínimo e a presença de qualificadoras.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao furtar um bem de valor presumidamente ínfimo e inservível à vítima, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

5. O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal quando a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de furto qualificado, desde que as circunstâncias do caso concreto justifiquem tal medida. 7. No caso, a porta furtada era considerada inservível pela vítima, e o valor do bem não justifica a intervenção penal, atendendo aos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para absolver o recorrente, reconhecendo a atipicidade da conduta.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECORRENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE UMA PORTA DANIFICADA. VÍTIMA QUE AFIRMOU QUE O BEM SUBTRAÍDO LHE ERA INSERVÍVEL. AVALIAÇÃO EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ESTADO DO BEM AVALIADO COM BASE EM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a absolvição do recorrente pela prática do crime de furto qualificado, com base no princípio da insignificância. 2. O recorrente foi condenado por furto de uma porta de madeira avaliada em R$ 160,00, considerada inservível pela vítima, mas descrita como nova por agentes públicos. 3. O Tribunal de origem não aplicou o princípio da insignificância, considerando o valor do bem superior a 10% do salário mínimo e a presença de qualificadoras. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao furtar um bem de valor presumidamente ínfimo e inservível à vítima, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal quando a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de furto qualificado, desde que as circunstâncias do caso concreto justifiquem tal medida. 7. No caso, a porta furtada era considerada inservível pela vítima, e o valor do bem não justifica a intervenção penal, atendendo aos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para absolver o recorrente, reconhecendo a atipicidade da conduta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.