O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se busca a absolvição do
recorrente pela prática do crime de furto qualificado, com base no
princípio da insignificância.
2. O recorrente foi condenado por furto de uma porta de madeira
avaliada em R$ 160,00, considerada inservível pela vítima, mas
descrita como nova por agentes públicos.
3. O Tribunal de origem não aplicou o princípio da insignificância,
considerando o valor do bem superior a 10% do salário mínimo e a
presença de qualificadoras.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente, ao furtar um bem de valor presumidamente ínfimo e
inservível à vítima, pode ser considerada atípica em razão do
princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal quando a
conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da
insignificância mesmo em casos de furto qualificado, desde que as
circunstâncias do caso concreto justifiquem tal medida.
7. No caso, a porta furtada era considerada inservível pela vítima,
e o valor do bem não justifica a intervenção penal, atendendo aos
requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para absolver o recorrente, reconhecendo a
atipicidade da conduta.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECORRENTE PRIMÁRIO E SEM
ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE UMA PORTA
DANIFICADA. VÍTIMA QUE AFIRMOU QUE O BEM SUBTRAÍDO LHE ERA
INSERVÍVEL. AVALIAÇÃO EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
ESTADO DO BEM AVALIADO COM BASE EM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se busca a absolvição do
recorrente pela prática do crime de furto qualificado, com base no
princípio da insignificância.
2. O recorrente foi condenado por furto de uma porta de madeira
avaliada em R$ 160,00, considerada inservível pela vítima, mas
descrita como nova por agentes públicos.
3. O Tribunal de origem não aplicou o princípio da insignificância,
considerando o valor do bem superior a 10% do salário mínimo e a
presença de qualificadoras.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente, ao furtar um bem de valor presumidamente ínfimo e
inservível à vítima, pode ser considerada atípica em razão do
princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal quando a
conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da
insignificância mesmo em casos de furto qualificado, desde que as
circunstâncias do caso concreto justifiquem tal medida.
7. No caso, a porta furtada era considerada inservível pela vítima,
e o valor do bem não justifica a intervenção penal, atendendo aos
requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para absolver o recorrente, reconhecendo a
atipicidade da conduta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.