STJ — 2485652
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2af3d3550af1f5b63d9d0158e8cbaf8220e273171d925ca4e619bdcb02ce6ec3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se requer a aplicação do
princípio da insignificância.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, em razão da existência de ação penal pretérita em
andamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de
montante aproximado de R$ 50,00, sem violência ou grave ameaça, e
com restituição à vítima, pode ser considerada atípica pela
aplicação do princípio da insignificância, mesmo havendo outra ação
penal em andamento contra o agente.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da
tipicidade, devendo ser analisadas as circunstâncias objetivas do
fato, e não os antecedentes criminais do agente.
5. A subtração de R$ 50,00, sem violência ou grave ameaça, e com
restituição à vítima, não justifica a intervenção do direito penal,
atendendo aos requisitos de mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
6. A existência de uma ação penal em andamento não transforma um
fato atípico em conduta penalmente relevante, devendo o direito
penal atuar de forma subsidiária e fragmentária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
absolver o recorrente, em razão da atipicidade da conduta.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADE
DO CASO CONCRETO. MONTANTE DE R$50,00 RESTITUÍDO À VÍTIMA. ÚNICA
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se requer a aplicação do
princípio da insignificância.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, em razão da existência de ação penal pretérita em
andamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de
montante aproximado de R$ 50,00, sem violência ou grave ameaça, e
com restituição à vítima, pode ser considerada atípica pela
aplicação do princípio da insignificância, mesmo havendo outra ação
penal em andamento contra o agente.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da
tipicidade, devendo ser analisadas as circunstâncias objetivas do
fato, e não os antecedentes criminais do agente.
5. A subtração de R$ 50,00, sem violência ou grave ameaça, e com
restituição à vítima, não justifica a intervenção do direito penal,
atendendo aos requisitos de mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
6. A existência de uma ação penal em andamento não transforma um
fato atípico em conduta penalmente relevante, devendo o direito
penal atuar de forma subsidiária e fragmentária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
absolver o recorrente, em razão da atipicidade da conduta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.