STJ — 2127663

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b95baa037c0745c21edf5d7391b723ec73505266e2e6de666bfc878c8f9471a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal ? CPP.
  2. Na espécie, verifica-se que a decisão ora agravada foi publicada em 24/6/2024 (segunda-feira). Assim, o prazo de cinco dias contínuos para a interposição de agravo regimental se iniciou em 25/6/2024 (terça-feira) e findou em 29/6/2024 (sábado), prorrogando-se o prazo ad quem para o primeiro dia útil subsequente, portanto, para o dia 1º/7/2024 (segunda-feira).
  3. Contudo, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 5/7/2024 (sexta-feira).
  4. Desta forma, constata-se que a interposição do agravo regimental apenas se deu quando já ultimado o prazo fatal para interposição do recurso, estando, portanto, manifestamente intempestivo.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal ? CPP. 2. Na espécie, verifica-se que a decisão ora agravada foi publicada em 24/6/2024 (segunda-feira). Assim, o prazo de cinco dias contínuos para a interposição de agravo regimental se iniciou em 25/6/2024 (terça-feira) e findou em 29/6/2024 (sábado), prorrogando-se o prazo ad quem para o primeiro dia útil subsequente, portanto, para o dia 1º/7/2024 (segunda-feira). 3. Contudo, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 5/7/2024 (sexta-feira). 4. Desta forma, constata-se que a interposição do agravo regimental apenas se deu quando já ultimado o prazo fatal para interposição do recurso, estando, portanto, manifestamente intempestivo. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 799161>>-SP, <<RCD no RHC 172645>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.