STJ — 2091926
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3255982aa12f84aa4037c7e94ee34c92fa5009daddc6ce2409afaa3824c6eceb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de receptação, valorando negativamente o vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena ao fundamento de que os veículos receptados teriam como destino outro país.
- "No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021).
- No caso, inexiste ilegalidade na decisão do Tribunal de origem ao manter a valoração negativa da culpabilidade fixada em primeiro grau, agregando novos fundamentos, pois demonstrada a maior reprovabilidade da conduta dos recorrentes, que praticaram o delito de receptação com o objetivo de transportar os veículos para outro país e contribuir para o mercado ilegal no exterior, circunstâncias que excedem os limites próprios do tipo penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a "possibilidade de o tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem que isso configure uma violação ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu, o que ocorreu na espécie". (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)
- Recurso Especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE
DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação dos recorrentes pelo crime de receptação, valorando
negativamente o vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria
da pena ao fundamento de que os veículos receptados teriam como
destino outro país.
2. "No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,
não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito" (AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021).
3. No caso, inexiste ilegalidade na decisão do Tribunal de origem ao
manter a valoração negativa da culpabilidade fixada em primeiro
grau, agregando novos fundamentos, pois demonstrada a maior
reprovabilidade da conduta dos recorrentes, que praticaram o delito
de receptação com o objetivo de transportar os veículos para outro
país e contribuir para o mercado ilegal no exterior, circunstâncias
que excedem os limites próprios do tipo penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
"possibilidade de o tribunal de origem agregar novos fundamentos
para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem que isso
configure uma violação ao princípio da reformatio in pejus, desde
que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não
agrave a situação do réu, o que ocorreu na espécie". (AgRg no AREsp
n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)
5. Recurso Especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.