STJ — 2083350

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dc6da93db2f04b8baa5da0fa9f1ba009cefd0e5d6d5961fca9c6d82086eb085

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena privativa de liberdade do recorrente para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa para 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, em razão da ausência de diminuição proporcional da pena-base após a exclusão de duas circunstâncias negativadas na origem.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de reexame fático-probatório. 4. A redução proporcional da pena-base é imperiosa quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa do art. 59 do Código Penal. 5. No caso, a exasperação de 1/6 da pena em razão dos maus antecedentes do recorrente, mesmo com o decote de duas vetoriais negativas, não configura ilegalidade, sendo proporcional e não caracterizando reformatio in pejus. 6. A legislação brasileira não prevê percentual fixo para o aumento da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REPRIMENDA DO RÉU NÃO QUE FOI AGRAVADA, MAS REDUZIDA, MEDIANTE NOVA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena privativa de liberdade do recorrente para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa para 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, em razão da ausência de diminuição proporcional da pena-base após a exclusão de duas circunstâncias negativadas na origem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de reexame fático-probatório. 4. A redução proporcional da pena-base é imperiosa quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa do art. 59 do Código Penal. 5. No caso, a exasperação de 1/6 da pena em razão dos maus antecedentes do recorrente, mesmo com o decote de duas vetoriais negativas, não configura ilegalidade, sendo proporcional e não caracterizando reformatio in pejus. 6. A legislação brasileira não prevê percentual fixo para o aumento da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.