STJ — 2083350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dc6da93db2f04b8baa5da0fa9f1ba009cefd0e5d6d5961fca9c6d82086eb085
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à
apelação defensiva para redimensionar a pena privativa de liberdade
do recorrente para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e a pena de multa para 15 dias-multa, pela prática
do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do
artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus na dosimetria da pena, em razão da ausência de diminuição
proporcional da pena-base após a exclusão de duas circunstâncias
negativadas na origem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
revisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de reexame
fático-probatório.
4. A redução proporcional da pena-base é imperiosa quando o Tribunal
de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância
judicial negativa do art. 59 do Código Penal.
5. No caso, a exasperação de 1/6 da pena em razão dos maus
antecedentes do recorrente, mesmo com o decote de duas vetoriais
negativas, não configura ilegalidade, sendo proporcional e não
caracterizando reformatio in pejus.
6. A legislação brasileira não prevê percentual fixo para o aumento
da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso
concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN
PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REPRIMENDA DO RÉU
NÃO QUE FOI AGRAVADA, MAS REDUZIDA, MEDIANTE NOVA PONDERAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à
apelação defensiva para redimensionar a pena privativa de liberdade
do recorrente para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e a pena de multa para 15 dias-multa, pela prática
do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do
artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus na dosimetria da pena, em razão da ausência de diminuição
proporcional da pena-base após a exclusão de duas circunstâncias
negativadas na origem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
revisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de reexame
fático-probatório.
4. A redução proporcional da pena-base é imperiosa quando o Tribunal
de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância
judicial negativa do art. 59 do Código Penal.
5. No caso, a exasperação de 1/6 da pena em razão dos maus
antecedentes do recorrente, mesmo com o decote de duas vetoriais
negativas, não configura ilegalidade, sendo proporcional e não
caracterizando reformatio in pejus.
6. A legislação brasileira não prevê percentual fixo para o aumento
da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso
concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.