STJ — 2085508
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a98c2ebe516d045e2afc7168b54afe4dd802da8d14a4c0ab20f07d5c727af3c5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do artigo
155, §4°, IV, do Código Penal.
2. O recorrente alega contrariedade aos artigos 68 e 155, § 2º, do
Código Penal, por não aplicação das medidas mais favoráveis de
reconhecimento da minorante do furto privilegiado em seu grau máximo
de dois terços, nem substituição da pena privativa de liberdade por
multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao reconhecer a
modalidade privilegiada do furto, o Tribunal de origem deveria ter
aplicado a redução da pena em seu grau máximo de dois terços ou
substituído a pena privativa de liberdade por multa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, ao reconhecer o
furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre
convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas
no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua
decisão nas circunstâncias do caso concreto.
5. No caso, a Corte Estadual não apresentou motivação concreta e
idônea para justificar a não aplicação da redução da pena em seu
patamar máximo de dois terços, nem justificou o não cabimento da
substituição da pena privativa de liberdade por multa.
6. A primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias gravosas
no caso concreto indicam a possibilidade de aplicação da pena de
multa, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para aplicar a fração de diminuição de 2/3,
reduzindo a pena definitiva do recorrente para 8 meses de reclusão,
além de 3 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão
impugnado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE
PENA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR APLICAÇAO DAS SAÇÕES
PREVISTAS NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE NÃO ADOTOU MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APTA A JUSTIFICAR A NÃO
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS
TERÇOS), NEM MESMO JUSTIFICOU O NÃO CABIMENTO OU A NÃO RECOMENDAÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 2º DO ART.
155 DO CP EM SEU GRAU MÁXIMO, QUANDO O RÉU É TECNICAMENTE PRIMÁRIO
E AUSENTES OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO PARA APLICAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 2/3, ANTE O
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CONSTANTE DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO
PENAL, E, ASSIM, REDUZIR A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do artigo
155, §4°, IV, do Código Penal.
2. O recorrente alega contrariedade aos artigos 68 e 155, § 2º, do
Código Penal, por não aplicação das medidas mais favoráveis de
reconhecimento da minorante do furto privilegiado em seu grau máximo
de dois terços, nem substituição da pena privativa de liberdade por
multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao reconhecer a
modalidade privilegiada do furto, o Tribunal de origem deveria ter
aplicado a redução da pena em seu grau máximo de dois terços ou
substituído a pena privativa de liberdade por multa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, ao reconhecer o
furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre
convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas
no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua
decisão nas circunstâncias do caso concreto.
5. No caso, a Corte Estadual não apresentou motivação concreta e
idônea para justificar a não aplicação da redução da pena em seu
patamar máximo de dois terços, nem justificou o não cabimento da
substituição da pena privativa de liberdade por multa.
6. A primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias gravosas
no caso concreto indicam a possibilidade de aplicação da pena de
multa, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para aplicar a fração de diminuição de 2/3,
reduzindo a pena definitiva do recorrente para 8 meses de reclusão,
além de 3 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão
impugnado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.