STJ — 2018433

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a6954a5acc903dc249715f608ac899cf34e3ac3cda5dfd0a49ed02a643472fc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Mário Júnior Silva dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve condenação por roubo majorado (art. 157, § 1º, I e II, do Código Penal), com pena fixada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 46 dias-multa, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, quanto à suficiência de provas, e ao art. 59 do Código Penal, quanto à proporcionalidade na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a condenação se baseou em reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e se há suficiência de provas para a condenação;(ii) examinar a proporcionalidade da exasperação da pena-base, considerando a valoração negativa das consequências do crime e a fração de aumento utilizada para cada circunstância judicial desfavorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação está adequadamente fundamentada, com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, bem como em reconhecimento pessoal corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal circunstância está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, incidindo o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A valoração negativa das consequências do crime, em razão da não restituição dos objetos subtraídos, é considerada inadequada, pois constitui elemento inerente ao tipo penal do crime de roubo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Para a exasperação da pena-base, deve-se adotar a fração de 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial desfavorável, salvo fundamentação concreta que justifique aumento diferenciado. No caso, o aumento de 1 ano para cada circunstância desfavorável aplicado na sentença destoa da jurisprudência consolidada. 6. Com a aplicação da fração de 1/6, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), a pena-base deve ser recalculada com base na pena mínima abstratamente cominada (4 anos), resultando na pena-base de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. 7. Mantidos os demais critérios da dosimetria, a pena definitiva é fixada em 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 18 dias-multa, com regime inicialmente fechado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente provido para readequar a pena definitiva do recorrente para 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INIDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. CRITÉRIO DE FRAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Mário Júnior Silva dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve condenação por roubo majorado (art. 157, § 1º, I e II, do Código Penal), com pena fixada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 46 dias-multa, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, quanto à suficiência de provas, e ao art. 59 do Código Penal, quanto à proporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a condenação se baseou em reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e se há suficiência de provas para a condenação;(ii) examinar a proporcionalidade da exasperação da pena-base, considerando a valoração negativa das consequências do crime e a fração de aumento utilizada para cada circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação está adequadamente fundamentada, com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, bem como em reconhecimento pessoal corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal circunstância está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, incidindo o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A valoração negativa das consequências do crime, em razão da não restituição dos objetos subtraídos, é considerada inadequada, pois constitui elemento inerente ao tipo penal do crime de roubo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Para a exasperação da pena-base, deve-se adotar a fração de 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial desfavorável, salvo fundamentação concreta que justifique aumento diferenciado. No caso, o aumento de 1 ano para cada circunstância desfavorável aplicado na sentença destoa da jurisprudência consolidada. 6. Com a aplicação da fração de 1/6, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), a pena-base deve ser recalculada com base na pena mínima abstratamente cominada (4 anos), resultando na pena-base de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. 7. Mantidos os demais critérios da dosimetria, a pena definitiva é fixada em 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 18 dias-multa, com regime inicialmente fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente provido para readequar a pena definitiva do recorrente para 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.