STJ — 2018433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a6954a5acc903dc249715f608ac899cf34e3ac3cda5dfd0a49ed02a643472fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Mário Júnior Silva dos Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve
condenação por roubo majorado (art. 157, § 1º, I e II, do Código
Penal), com pena fixada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e
46 dias-multa, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo
Penal, quanto à suficiência de provas, e ao art. 59 do Código Penal,
quanto à proporcionalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a condenação se
baseou em reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o
art. 226 do Código de Processo Penal e se há suficiência de provas
para a condenação;(ii) examinar a proporcionalidade da exasperação
da pena-base, considerando a valoração negativa das consequências do
crime e a fração de aumento utilizada para cada circunstância
judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação está adequadamente fundamentada, com base em
depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, bem como em
reconhecimento pessoal corroborado por outras provas colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal circunstância está em
consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado desta
Corte, incidindo o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. A valoração negativa das consequências do crime, em razão da não
restituição dos objetos subtraídos, é considerada inadequada, pois
constitui elemento inerente ao tipo penal do crime de roubo,
conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Para a exasperação da pena-base, deve-se adotar a fração de 1/6
(um sexto) por cada circunstância judicial desfavorável, salvo
fundamentação concreta que justifique aumento diferenciado. No caso,
o aumento de 1 ano para cada circunstância desfavorável aplicado na
sentença destoa da jurisprudência consolidada.
6. Com a aplicação da fração de 1/6, considerando três
circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade,
circunstâncias do crime e consequências do crime), a pena-base deve
ser recalculada com base na pena mínima abstratamente cominada (4
anos), resultando na pena-base de 5 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão e 12 dias-multa.
7. Mantidos os demais critérios da dosimetria, a pena definitiva é
fixada em 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 18 dias-multa, com
regime inicialmente fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente provido para readequar a pena
definitiva do recorrente para 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão
e 18 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INIDONEIDADE DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE
RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO
PENAL. CRITÉRIO DE FRAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6
PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Mário Júnior Silva dos Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve
condenação por roubo majorado (art. 157, § 1º, I e II, do Código
Penal), com pena fixada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e
46 dias-multa, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo
Penal, quanto à suficiência de provas, e ao art. 59 do Código Penal,
quanto à proporcionalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a condenação se
baseou em reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o
art. 226 do Código de Processo Penal e se há suficiência de provas
para a condenação;(ii) examinar a proporcionalidade da exasperação
da pena-base, considerando a valoração negativa das consequências do
crime e a fração de aumento utilizada para cada circunstância
judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação está adequadamente fundamentada, com base em
depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, bem como em
reconhecimento pessoal corroborado por outras provas colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal circunstância está em
consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado desta
Corte, incidindo o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. A valoração negativa das consequências do crime, em razão da não
restituição dos objetos subtraídos, é considerada inadequada, pois
constitui elemento inerente ao tipo penal do crime de roubo,
conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Para a exasperação da pena-base, deve-se adotar a fração de 1/6
(um sexto) por cada circunstância judicial desfavorável, salvo
fundamentação concreta que justifique aumento diferenciado. No caso,
o aumento de 1 ano para cada circunstância desfavorável aplicado na
sentença destoa da jurisprudência consolidada.
6. Com a aplicação da fração de 1/6, considerando três
circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade,
circunstâncias do crime e consequências do crime), a pena-base deve
ser recalculada com base na pena mínima abstratamente cominada (4
anos), resultando na pena-base de 5 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão e 12 dias-multa.
7. Mantidos os demais critérios da dosimetria, a pena definitiva é
fixada em 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 18 dias-multa, com
regime inicialmente fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente provido para readequar a pena
definitiva do recorrente para 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão
e 18 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.