STJ — 2601334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7aae63fbe8f51d531535d93c4061b02d8a5b5277b9c2ee847e9815c7cfbab1a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898684
- Número de registro na fonte
- 202401188955
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. O
recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de
reclusão e 89 dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática
do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
2. O recorrente impugna a fundamentação utilizada pelo acórdão
recorrido para negativar os motivos e as circunstâncias do crime,
bem como a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na
dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para negativar os vetores dos motivos e das circunstâncias
do crime foi válida, ou se se baseou em elementos próprios do tipo
penal, contrariando o art. 59 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação da aplicação cumulativa
de duas causas de aumento na dosimetria da pena, e se houve violação
à súmula 443 do STJ.
5. A necessidade de superação da súmula 231 do STJ, com a fixação de
pena intermediária aquém do mínimo legal, também é questionada.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação para a negativação dos motivos do crime é válida,
pois o crime de roubo foi praticado como parte de um plano para
cometer outro delito, extrapolando os limites da tipificação.
7. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma
desfavorável, considerando o envolvimento de um adolescente na ação
criminosa e a divisão de tarefas, que aumentaram o risco à ordem
pública. O envolvimento de adolescente na ação criminosa e a divisão
de tarefas na execução do crime, que confiou ao adolescente a
condução do veículo durante a fuga e o porte de arma de fogo. O
adolescente conduziu o veículo por volta de meio dia, em via pública
de grande movimento, aumentando o risco à ordem pública. De fato,
praticar crime de roubo em via pública, no período diurno, é um dado
acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela audácia que
extrapola o ordinário, que não é inerente ao tipo penal e demonstra
maior reprovabilidade da conduta, como bem observado pelas
instâncias ordinárias.
8. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi fundamentada
adequadamente, considerando a quantidade de agentes, todos armados,
e a organização da ação criminosa, o que demonstra a gravidade
concreta do fato. A quantidade de agentes (4 agentes), todos
armados, expôs a maior risco a vida e a integridade física das
vítimas, impossibilidade a reação delas. A quantidade de agentes, a
divisão de tarefas entre eles, a organização da ação criminosa e o
emprego de múltiplas armas de fogo validam a conclusão de que a
periculosidade do fato extravasou o ordinário.
9. Essa Corte Superior de Justiça rechaçou o overruling, mantendo em
vigor o entendimento da Súmula n. 231/STJ.
10. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. CRIME MEIO PARA OUTRO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME PRATICADO À LUZ DO DIA, EM VIA MOVIMENTADA.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PESSOA NÃO HABILITADA CONDUZIU O
VEÍCULO NA FUGA. MAIOR RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
SÚMULA 231. INEXISTÊNCIA DE OVERRRULING. APLICAÇÃO EM CASCATA DE
DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO PROVIDO E
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. O
recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de
reclusão e 89 dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática
do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
2. O recorrente impugna a fundamentação utilizada pelo acórdão
recorrido para negativar os motivos e as circunstâncias do crime,
bem como a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na
dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para negativar os vetores dos motivos e das circunstâncias
do crime foi válida, ou se se baseou em elementos próprios do tipo
penal, contrariando o art. 59 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação da aplicação cumulativa
de duas causas de aumento na dosimetria da pena, e se houve violação
à súmula 443 do STJ.
5. A necessidade de superação da súmula 231 do STJ, com a fixação de
pena intermediária aquém do mínimo legal, também é questionada.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação para a negativação dos motivos do crime é válida,
pois o crime de roubo foi praticado como parte de um plano para
cometer outro delito, extrapolando os limites da tipificação.
7. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma
desfavorável, considerando o envolvimento de um adolescente na ação
criminosa e a divisão de tarefas, que aumentaram o risco à ordem
pública. O envolvimento de adolescente na ação criminosa e a divisão
de tarefas na execução do crime, que confiou ao adolescente a
condução do veículo durante a fuga e o porte de arma de fogo. O
adolescente conduziu o veículo por volta de meio dia, em via pública
de grande movimento, aumentando o risco à ordem pública. De fato,
praticar crime de roubo em via pública, no período diurno, é um dado
acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela audácia que
extrapola o ordinário, que não é inerente ao tipo penal e demonstra
maior reprovabilidade da conduta, como bem observado pelas
instâncias ordinárias.
8. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi fundamentada
adequadamente, considerando a quantidade de agentes, todos armados,
e a organização da ação criminosa, o que demonstra a gravidade
concreta do fato. A quantidade de agentes (4 agentes), todos
armados, expôs a maior risco a vida e a integridade física das
vítimas, impossibilidade a reação delas. A quantidade de agentes, a
divisão de tarefas entre eles, a organização da ação criminosa e o
emprego de múltiplas armas de fogo validam a conclusão de que a
periculosidade do fato extravasou o ordinário.
9. Essa Corte Superior de Justiça rechaçou o overruling, mantendo em
vigor o entendimento da Súmula n. 231/STJ.
10. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.