STJ — 2601509
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO
CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA
ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. QUANTIDADE DE CRIMES E CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O
recorrente foi condenado por roubo majorado e busca rediscutir a
aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena e a
fração de aumento do crime continuado.
2. O recurso especial impugna a aplicação cumulativa de duas causas
de aumento na dosimetria da pena do crime de roubo, alegando falta
de motivação adequada e contrariedade ao art. 68 do Código Penal.
Também alega que foram praticados apenas dois crimes de roubo, o que
lhe confere direito à fração de 1/6 (um sexto) para aumentar a
pena, ao revés da majoração pela metade, operada pelas instâncias
ordinárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação
cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena do crime de
roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 68 do
Código Penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento
pela continuidade delitiva, considerando a prática de dois crimes de
roubo.
III. Razões de decidir
5. A aplicação cumulativa das causas de aumento está devidamente
fundamentada, com base na quantidade de agentes, uso de arma de
fogo, divisão de tarefas e restrição da liberdade das vítimas, o que
justifica a gravidade concreta da conduta.
6. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada
com base na gravidade dos delitos, incluindo o uso de arma de fogo e
a restrição de liberdade, além do impacto psicológico nas vítimas,
justificando a pena mais severa. As circunstâncias graves que
envolveram a execução dos crimes, as consequências psicológicas
causadas nas vítimas e a restrição da liberdade, inclusive sendo uma
das vítimas idosa, justifica o aumento da pena pela metade.
Consoante jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva
específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com
base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos
praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça
a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade,
dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos
motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71,
parágrafo único, do Código Penal.
7. O pedido de detração penal deve ser formulado ao Juízo da
Execução Penal, uma vez que o recorrente já está cumprindo a pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.