O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que a defesa pleiteia: (i) a remição de pena pela aprovação no
Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e (ii) a concessão do
benefício de visita periódica ao lar, sob o argumento de
preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aprovação no
ENEM, mesmo tendo o agravante concluído o ensino médio antes da
prisão, gera direito à remição de pena; (ii) analisar a viabilidade
da concessão da visita periódica ao lar, considerando o tempo de
pena remanescente, a gravidade dos crimes praticados e o histórico
carcerário do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que tange à remição de pena, a aprovação no ENEM só gera
direito ao benefício quando há demonstração de estudo autodidata ou
atividades educacionais realizadas durante o cumprimento da pena,
voltadas à conclusão do ensino médio. O agravante, entretanto, já
possuía diploma de Ensino Médio antes de sua prisão, de modo que a
aprovação no exame não atende ao requisito de esforço educacional
intramuros. A interpretação dada pela instância de origem está em
conformidade com a Recomendação nº 391/2021 do CNJ e com o art. 126
da Lei de Execução Penal.
4. Quanto à visita periódica ao lar, o benefício exige análise da
compatibilidade com os objetivos da pena, nos termos do art. 123,
III, da Lei de Execução Penal. No caso concreto, o agravante foi
condenado por crimes de alta gravidade (tortura, extorsão
qualificada, homicídio e porte ilegal de arma de fogo), possui longo
histórico de faltas graves e comporta remanescente de pena superior
a 23 anos, elementos que, em conjunto considerados, inviabilizam o
benefício e evidenciam a incompatibilidade com os objetivos
ressocializadores da pena.
5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e em
conformidade com os precedentes do STJ, que vedam a remição baseada
em estudo prévio à prisão e condicionam a concessão de saídas
temporárias à análise criteriosa do caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
PELA APROVAÇÃO NO ENEM. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTES DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE DOS CRIMES, TEMPO
REMANESCENTE DA PENA E HISTÓRICO CARCERÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO
FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que a defesa pleiteia: (i) a remição de pena pela aprovação no
Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e (ii) a concessão do
benefício de visita periódica ao lar, sob o argumento de
preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aprovação no
ENEM, mesmo tendo o agravante concluído o ensino médio antes da
prisão, gera direito à remição de pena; (ii) analisar a viabilidade
da concessão da visita periódica ao lar, considerando o tempo de
pena remanescente, a gravidade dos crimes praticados e o histórico
carcerário do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que tange à remição de pena, a aprovação no ENEM só gera
direito ao benefício quando há demonstração de estudo autodidata ou
atividades educacionais realizadas durante o cumprimento da pena,
voltadas à conclusão do ensino médio. O agravante, entretanto, já
possuía diploma de Ensino Médio antes de sua prisão, de modo que a
aprovação no exame não atende ao requisito de esforço educacional
intramuros. A interpretação dada pela instância de origem está em
conformidade com a Recomendação nº 391/2021 do CNJ e com o art. 126
da Lei de Execução Penal.
4. Quanto à visita periódica ao lar, o benefício exige análise da
compatibilidade com os objetivos da pena, nos termos do art. 123,
III, da Lei de Execução Penal. No caso concreto, o agravante foi
condenado por crimes de alta gravidade (tortura, extorsão
qualificada, homicídio e porte ilegal de arma de fogo), possui longo
histórico de faltas graves e comporta remanescente de pena superior
a 23 anos, elementos que, em conjunto considerados, inviabilizam o
benefício e evidenciam a incompatibilidade com os objetivos
ressocializadores da pena.
5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e em
conformidade com os precedentes do STJ, que vedam a remição baseada
em estudo prévio à prisão e condicionam a concessão de saídas
temporárias à análise criteriosa do caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.