Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por furto à pena de 1 ano e 4 meses de
reclusão em regime inicial semiaberto.
2. A defesa alega violação aos arts. 33, § 2º, c, do Código Penal, e
387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o
recorrente faz jus ao regime inicial aberto, pois não é reincidente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os maus antecedentes
justificam a imposição de regime inicial semiaberto,
independentemente de eventual detração da pena.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nos maus
antecedentes do recorrente, que já possui cinco condenações por
roubo e uma por receptação, demonstrando personalidade voltada à
prática de crimes patrimoniais.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a existência
de circunstância judicial negativa, como maus antecedentes,
justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena
aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão.
6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime
inicial de pena, pois a fixação do regime mais gravoso está
fundamentada nos maus antecedentes do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS
DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. DETRAÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por furto à pena de 1 ano e 4 meses de
reclusão em regime inicial semiaberto.
2. A defesa alega violação aos arts. 33, § 2º, c, do Código Penal, e
387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o
recorrente faz jus ao regime inicial aberto, pois não é reincidente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os maus antecedentes
justificam a imposição de regime inicial semiaberto,
independentemente de eventual detração da pena.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nos maus
antecedentes do recorrente, que já possui cinco condenações por
roubo e uma por receptação, demonstrando personalidade voltada à
prática de crimes patrimoniais.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a existência
de circunstância judicial negativa, como maus antecedentes,
justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena
aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão.
6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime
inicial de pena, pois a fixação do regime mais gravoso está
fundamentada nos maus antecedentes do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.