STJ — 2071199

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d18dbcbea39e25e0927d729e67c3f07a4bacf73639ecf917c1a7f2f8520088fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898703
Número de registro na fonte
202301621155
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c8251ea6e9fae810bbd7356b38e0763459674ce9b2963ea0edf3d452b1a95162
  • Registro documental: d18dbcbea39e25e0927d729e67c3f07a4bacf73639ecf917c1a7f2f8520088fc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por furto à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega violação aos arts. 33, § 2º, c, do Código Penal, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o recorrente faz jus ao regime inicial aberto, pois não é reincidente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial semiaberto, independentemente de eventual detração da pena.

III. Razões de decidir

4. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nos maus antecedentes do recorrente, que já possui cinco condenações por roubo e uma por receptação, demonstrando personalidade voltada à prática de crimes patrimoniais. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a existência de circunstância judicial negativa, como maus antecedentes, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão. 6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de pena, pois a fixação do regime mais gravoso está fundamentada nos maus antecedentes do recorrente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por furto à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega violação aos arts. 33, § 2º, c, do Código Penal, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o recorrente faz jus ao regime inicial aberto, pois não é reincidente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial semiaberto, independentemente de eventual detração da pena. III. Razões de decidir 4. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nos maus antecedentes do recorrente, que já possui cinco condenações por roubo e uma por receptação, demonstrando personalidade voltada à prática de crimes patrimoniais. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a existência de circunstância judicial negativa, como maus antecedentes, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão. 6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de pena, pois a fixação do regime mais gravoso está fundamentada nos maus antecedentes do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.