STJ — 2070590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5c006244b79c2ec041c851e2a9237d4e15175ff496c560d615fc98edde7f35f
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA.
REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por furto qualificado pelo rompimento de
obstáculo, sem a realização de laudo pericial, e negou o
reconhecimento da continuidade delitiva.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a
qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo
pericial, com base em outros meios de prova; b) analisar se estão
presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade
delitiva, considerando a habitualidade criminosa do agente.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade
da realização de exame pericial para fins de reconhecimento da
qualificadora do arrombamento no crime de furto, quando os
vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos
peritos.
4. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C.
Corte, no sentido de que é possível reconhecer a referida
qualificadora, excepcionalmente, quando outros elementos de prova
sejam suficientes para a sua comprovação.
5. No caso, a qualificadora foi comprovada pelo depoimento da vítima
e pelos registros fotográficos, o que está em conformidade com o
entendimento do STJ.
6.Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência
desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além
da pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou
seja, a unidade de desígnios.7. No caso, o Tribunal de origem
fundamentou a não incidência da continuidade delitiva em razão da
habitualidade criminosa do recorrente.8. A habitualidade criminosa
do agente impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme
a jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.