STJ — 2072999

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92109338d87f846b30a21f5a03d08e95a1172ca2637adb487e2de3f985c6dff4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado. 2. A Defesa alega que a condenação se baseou apenas no reconhecimento realizado na fase inquisitorial e que não há fundamentação idônea para majorar a pena-base e para estabelecer o regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Pena; (ii) se o aumento da pena-base está fundamentado (iii) se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais fundamenta a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para fundamentar a condenação. 5. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório, como as declarações da vítima e das testemunhas policiais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em razão da gravidade do delito, ante a informação de que foi utilizada arma de fogo, além de se tratar da subtração de bem de alto valor (veículo automotor). 8. Os fundamentos empregados pelas instâncias de origem afiguram-se válidos, pois amparados em elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a maior gravidade do crime, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. Quanto ao regime prisional, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento válido para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado. 2. A Defesa alega que a condenação se baseou apenas no reconhecimento realizado na fase inquisitorial e que não há fundamentação idônea para majorar a pena-base e para estabelecer o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Pena; (ii) se o aumento da pena-base está fundamentado (iii) se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais fundamenta a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para fundamentar a condenação. 5. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório, como as declarações da vítima e das testemunhas policiais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em razão da gravidade do delito, ante a informação de que foi utilizada arma de fogo, além de se tratar da subtração de bem de alto valor (veículo automotor). 8. Os fundamentos empregados pelas instâncias de origem afiguram-se válidos, pois amparados em elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a maior gravidade do crime, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. Quanto ao regime prisional, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento válido para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.