STJ — 2011703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3c48c380477f807886bf721830b4864c6b4cf9f15095f5854a4816f18eba668
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO EM TODAS AS PENAS. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1208. EFEITO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que determinou a aplicação dos efeitos da
reincidência a todas as penas em execução, mesmo que o recorrente
tenha sido julgado reincidente em apenas uma delas.
2. O Tribunal de Justiça, acolhendo recurso do Ministério Público,
determinou que a reincidência seja considerada nas duas execuções
penais, afetando prazos de progressão de regime, livramento
condicional, prescrição da pretensão punitiva e obtenção de saída
temporária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como
circunstância pessoal, pode ser aplicada a todas as penas em
execução, mesmo que não tenha sido reconhecida em todas as sentenças
condenatórias.
III. Razões de decidir
4. A reincidência é uma circunstância pessoal que pode gerar efeitos
nas execuções de penas em que o réu não foi julgado reincidente,
sem violar a coisa julgada.
5. O Juízo das Execuções Penais tem o dever de adequar o cumprimento
da sanção penal às condições pessoais do réu, conforme entendimento
pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Tema 1208
dessa Corte de Justiça, a reincidência pode ser admitida pelo juízo
das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda
que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
6. O acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que é de observância obrigatória, nos termos do
art. 927, III, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.