STJ — 2042458

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee349a05e72f0d03b66cb9d205c5a14eb3e4dbe6775c576324664063d14a9f35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDDireito penal. Recurso especial. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Regime prisional. Recurso desprovido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito.
  2. O recorrente alega violação aos arts. 33, 59 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, pleiteando o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, sob o argumento de que foi apreendido apenas simulacro, e a fixação de regime inicial mais brando.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser afastada e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravoso do que o previsto pela pena aplicada.
  4. O Tribunal de origem concluiu pela incidência da causa de aumento com base no conjunto probatório, especialmente nas declarações da vítima, que confirmou o uso de arma de fogo durante o assalto.
  5. A alegação de uso de simulacro foi rejeitada pela origem, e o reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
  6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade diferenciada do delito, evidenciada pela abordagem em estabelecimento comercial aberto ao público com emprego de arma de fogo.
  7. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
  8. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDDireito penal. Recurso especial. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Regime prisional. Recurso desprovido. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito. 2. O recorrente alega violação aos arts. 33, 59 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, pleiteando o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, sob o argumento de que foi apreendido apenas simulacro, e a fixação de regime inicial mais brando. 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser afastada e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravoso do que o previsto pela pena aplicada. 4. O Tribunal de origem concluiu pela incidência da causa de aumento com base no conjunto probatório, especialmente nas declarações da vítima, que confirmou o uso de arma de fogo durante o assalto. 5. A alegação de uso de simulacro foi rejeitada pela origem, e o reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade diferenciada do delito, evidenciada pela abordagem em estabelecimento comercial aberto ao público com emprego de arma de fogo. 7. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade. 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.