STJ — 944056
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aa6f577febe295df2750eaa1baba1a174b18348b6b9d4c787a470f473587039
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ismael Magno de Souza Santana
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, que manteve a pena de 20 anos de reclusão, em regime
fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §
2º, I, III e VI, c.c. § 7º, III, na forma do art. 14, II, e art. 61,
II, j, todos do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na
dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração da
qualificadora do meio cruel e ausência de elementos concretos para a
consideração negativa da conduta social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do
meio cruel foi valorada em duplicidade na primeira fase da
dosimetria da pena (como circunstâncias do crime e culpabilidade); e
(ii) verificar se a fundamentação utilizada para valorar
negativamente a conduta social do paciente foi idônea e conforme os
precedentes jurisprudenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ e
STF, não é cabível como sucedâneo de recurso ou revisão criminal,
salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras
residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que
fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação
ao princípio do non bis in idem.
5. O juízo a quo utilizou a qualificadora do meio cruel como
circunstância judicial negativa, conforme amplamente admitido por
esta Corte. Os aspectos relativos às circunstâncias do crime e à
culpabilidade (extrema violência empregada pelo réu, que desferiu
múltiplas facadas e tentou enforcar a vítima até o desfalecimento, o
que gerou sofrimento exacerbado e ultrapassou a gravidade comum do
tipo penal) apenas justificam adequadamente o quantum empregado, não
havendo falar em bis in idem, pois não valorada a qualificadora em
duplicidade.
6. A fundamentação sobre a conduta social foi baseada em elementos
concretos, como o controle abusivo sobre a vítima, comportamento
dissimulado e ofensas proferidas à ofendida durante o julgamento,
caracterizando a postura social desabonadora do réu, em conformidade
com os precedentes do STJ que interpretam conduta social como
comportamento do agente no contexto familiar e comunitário.
7. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade
fundamentada do julgador, sendo vedada sua revisão pelas instâncias
superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de
motivação concreta, o que não se verificou no caso em análise.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE
(MEIO CRUEL) E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE
AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ismael Magno de Souza Santana
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, que manteve a pena de 20 anos de reclusão, em regime
fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §
2º, I, III e VI, c.c. § 7º, III, na forma do art. 14, II, e art. 61,
II, j, todos do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na
dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração da
qualificadora do meio cruel e ausência de elementos concretos para a
consideração negativa da conduta social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do
meio cruel foi valorada em duplicidade na primeira fase da
dosimetria da pena (como circunstâncias do crime e culpabilidade); e
(ii) verificar se a fundamentação utilizada para valorar
negativamente a conduta social do paciente foi idônea e conforme os
precedentes jurisprudenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ e
STF, não é cabível como sucedâneo de recurso ou revisão criminal,
salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras
residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que
fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação
ao princípio do non bis in idem.
5. O juízo a quo utilizou a qualificadora do meio cruel como
circunstância judicial negativa, conforme amplamente admitido por
esta Corte. Os aspectos relativos às circunstâncias do crime e à
culpabilidade (extrema violência empregada pelo réu, que desferiu
múltiplas facadas e tentou enforcar a vítima até o desfalecimento, o
que gerou sofrimento exacerbado e ultrapassou a gravidade comum do
tipo penal) apenas justificam adequadamente o quantum empregado, não
havendo falar em bis in idem, pois não valorada a qualificadora em
duplicidade.
6. A fundamentação sobre a conduta social foi baseada em elementos
concretos, como o controle abusivo sobre a vítima, comportamento
dissimulado e ofensas proferidas à ofendida durante o julgamento,
caracterizando a postura social desabonadora do réu, em conformidade
com os precedentes do STJ que interpretam conduta social como
comportamento do agente no contexto familiar e comunitário.
7. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade
fundamentada do julgador, sendo vedada sua revisão pelas instâncias
superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de
motivação concreta, o que não se verificou no caso em análise.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.