STJ — 934864

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da40899f3c48e5fbb2a3a5aa46c4aa1dc8bf783aae24c698542aa5dee387059d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AGRAVANTE DO ART. 298, INCISO I, DO CTB. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wallace Ferreira de Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, c/c art. 61, I e II, f, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06) e embriaguez ao volante (art. 306 c/c art. 298, inc. I, ambos da Lei nº 9.503/97), na forma do art. 69 do Código Penal. A pena final foi fixada em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de detenção, além de 22 (vinte e dois) dias-multa e suspensão de dirigir veículo automotor pelo mesmo período, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a atipicidade do crime de embriaguez ao volante ante a ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora; (ii) a desproporcionalidade da pena-base em razão da valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) a existência de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da agravante do art. 298, inciso I, do CTB; e (iv) a legalidade do aumento sucessivo da pena pelas agravantes e circunstâncias negativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 4. A tese de atipicidade do crime de embriaguez ao volante demanda reexame probatório quanto à comprovação da alteração da capacidade psicomotora, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada concretamente com base em maus antecedentes e nas circunstâncias do crime e na culpabilidade, em conformidade com os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. A jurisprudência admite a discricionariedade do juiz para quantificar os acréscimos, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Não se verifica bis in idem ante a valoração negativa das circunstâncias do crime e a incidência da agravante prevista no art. 298, inciso I, do CTB. A vetorial foi considerada desfavorável ante o transporte em excesso de passageiros. Já a agravante diz respeito ao dano potencial gerado, tratando-se, pois, de elementos distintos. 7. A análise da legalidade dos aumentos sucessivos da pena não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação inicial desta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.